Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023
Ementa.
ICMS – Isenção – Saídas internas de mudas de plantas para fins de ajardinamento residencial.
I – A isenção às saídas internas de mudas de plantas prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 é extensível a todos os tipos de mudas destinadas ao plantio, desde que não sejam caracterizadas como insumos agropecuários.
II – A isenção às saídas internas de mudas de plantas não se estende às plantas adultas.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce “atividades paisagísticas” (CNAE principal: 81.30-3/00) e o “comércio varejista de plantas e flores naturais” (CNAE: 47.89-0/02).
2. Relata que adquire mudas de plantas e flores de produtores rurais e revende “seus produtos” para consumidores finais paulistas (pessoas físicas), para fins de “ajardinamento residencial e edifícios para área externa”.
3. Afirma que aplica a alíquota de 18% em tais vendas, transcreve o caput do artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, por fim, indaga se nas vendas para ajardinamento residencial pode se beneficiar de tal isenção.
Interpretação
4. Inicialmente, ressalte-se que a Consulente não menciona qual é o produto final que comercializa, não restando claro, por exemplo, se vende as mudas de plantas e flores em conjunto ou separadamente, se vende as mudas em vasos, em arranjos, se as mudas de plantas são adultas, tampouco trouxe qualquer outra especificação sobre os produtos a que se refere a presente consulta.
4.1. Assim, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que a consulta se refere a operações de venda interna de mudas de plantas jovens, destinadas ao plantio, que são adquiridas para fins de ajardinamento residencial.
4.2. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.
5. Isso posto, ressalte-se que o artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 trata de isenção de ICMS incidente na saída interna de mudas de planta, sendo que, sobre tal isenção também foi publicada a Decisão Homologatória da CAT (Processo DRT-5-1.299-76), de 28-08-1978 (DOE 12-09-1978 – pág. 8), com entendimento no sentido de que as saídas de mudas de plantas destinadas ao ajardinamento de áreas externas de edifícios, estradas, logradouros públicos, entre outros, beneficiam-se da isenção concedida às mudas de plantas.
6. Cumpre esclarecer que a legislação não faz restrição quanto ao tipo de muda de plantas, estendendo-se a mencionada isenção a todas as plantas jovens com finalidade de plantio, desde que não se configurem como insumos agropecuários. Assim, considerando a premissa estabelecida no subitem 4.1., conclui-se que as operações de venda interna de mudas de plantas jovens, destinadas ao plantio, para fins de ajardinamento residencial fazem jus à isenção estabelecida no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.