RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28180/2023, de 31 de julho de 2023.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/08/2023
Ementa.
ICMS –Alíquota – Saídas internas de pedra britada.
I. A alíquota aplicável às saídas internas de pedra britada é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000). No entanto, é aplicável a redução de base de cálculo de 33,33% prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária na saída interna de pedra britada totaliza 12%.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente” (CNAE 23.99-1/99) e como atividades secundárias, dentre outras, a “extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado” (CNAE 08.10-0/04), a “extração de basalto e beneficiamento associado” (CNAE 08.10-0/09) e “atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos” (CNAE 09.90-4/03).
2. Relata que extrai pedras e as revende, sob a forma de britas, para a construção civil e para a pavimentação de estradas, classificando-as no código 2517.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
3. Expõe que o artigo 14 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 prevê uma redução de base de cálculo de 33,33% na saída interna de pedra britada, de modo que a carga tributária totaliza 12%. E o artigo 54, inciso IV, do RICMS/2000 preconiza uma alíquota de 12% para pedra, mas “não cita detalhes da mesma”.
4. Diante do exposto, indaga qual a alíquota a ser aplicada nas saídas internas de pedra britada.
Interpretação
5. Inicialmente, esclarecemos que é entendimento deste órgão consultivo que há três hipóteses possíveis de operações com pedras, a saber:
5.1. comércio de pedra bruta, ou seja, saídas do produto “in natura” na mesma forma que saído da jazida e/ou comerciante;
5.2. comércio de pedra bruta, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas, de forma quadrada ou retangular, objetivando o transporte e/ou comercialização; e
5.3. comércio de pedra submetida a processo que a transforme noutro produto.
6. Quanto à primeira hipótese (subitem 5.1), ou seja, comércio de pedra bruta tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos, ou ainda com a utilização de outras ferramentas ou até manualmente, em blocos ou placas ou qualquer outra forma, suas saídas internas serão tributadas à alíquota de 12%, tendo em vista tratar-se de saídas de pedra “in natura”, à vista do que dispõem o item 5 do §1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 e o artigo 54, inciso IV, do RICMS/2000. Esse entendimento decorre da aplicação “ipsis literis” dos dispositivos legais supracitados.
7. No tocante à segunda hipótese (subitem 5.2), também será aplicada, nas saídas internas de pedra, a alíquota de 12%. Inclui-se nesta situação o comércio de pedra bruta que, após sua extração, em blocos ou placas, passou por processo de corte a serra ou por outro meio de desbaste, ou ainda por um trabalho bastante sumário em blocos ou placas, apresentando, ainda, faces em bruto e desiguais. Portanto, no referido subitem (5.2), compreendem-se as pedras que se apresentem em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas. Chega-se a essa conclusão, à vista do disposto no §1º do artigo 4º do RICMS/2000, que determina que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento.
8. Diante disso, entende-se por outro produto (subitem 5.3), para efeito da aplicação da alíquota integral de 18%, aquele no qual a pedra não possua mais aquelas características iniciais de mercadoria “in natura”, tornando-se, portanto, um produto industrializado.
8.1. O inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 conceitua que se considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, como é o caso da transformação.
8.2. Assim, se a pedra “in natura” passar por processos que a modifiquem do seu aspecto original, transformando-a noutro produto totalmente divorciado da sua identidade de mineral bruto, ela não será mais considerada como “pedra”, pois tal produto final foge à conceituação que a legislação quis emprestar.
8.3. Enfim, produtos resultantes da industrialização da pedra são aqueles obtidos através de trabalho mecânico ou manual a fim de aperfeiçoá-los para a destinação a que se prestam, tais como entalhe, polimento, chanfradura, lapidação.
8.4. Estabelecidas essas premissas, conclui-se que as saídas internas dos produtos resultantes da industrialização da pedra bruta se sujeitarão à tributação do ICMS à alíquota de 18%.
9. Diante dos conceitos antes apresentados, este órgão consultivo tem manifestado o entendimento de que a alíquota aplicável às operações internas com pedra britada é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).
10. É de se destacar, neste ponto, que esta interpretação está em consonância com a definição constante de vários sites ligados à área de construção civil para brita ou pedra britada, como, por exemplo, o site do Instituto da Construção (https://www.institutodaconstrucao.com.br/blog/brita-ou-pedra-britada-conheca-os-diferentes-tipos-e-funcoes/), pesquisado em 28/07/2023:
“A brita ou pedra britada é um material muito utilizado na construção civil. É composto basicamente por pedras,mas é considerado um material artificial, pois é produto do processamento industrial de rochas maiores encontradas na natureza.” (g.n.)
11. Em conclusão, respondendo ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as saídas internas de pedras “in natura”, nas formas descritas nos subitens 5.1 e 5.2, assim como nos itens 6 e 7, são gravadas com a alíquota de 12%. Por outro lado, quando se tratar de saídas internas dos produtos a que se refere o subitem 5.3, assim como os itens 8 e 9, a alíquota do ICMS será de 18%.
12. De se ressaltar, por fim, a existência de redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão, em 33,33%, totalizando uma carga tributária de 12%, nos termos do artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.