Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2023
Ementa.
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Cancelamento.
I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não é possível realizar o cancelamento do documento fiscal emitido.
II. A Decisão Normativa CAT nº 05/2019 dispõe sobre o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio varejista de bebidas” (CNAE 47.23-7/00), apresenta sucinta consulta com questionamento sobre a possibilidade de cancelamento extemporâneo de uma Nota Fiscal, não anexada à consulta.
Interpretação
2. Preliminarmente, tendo em vista o sucinto relato apresentado pela Consulente, informa-se que esta resposta será dada em tese.
3. Isso posto, ressalta-se que após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
4. O cancelamento da NF-e, por sua vez, só pode se dar desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008). A Consulente, todavia, não informa se promoveu a saída da mercadoria a que se referia a NF-e.
5. Caso tenha promovido a circulação da mercadoria, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam as suas atividades para a devida orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. Nessa ocasião, a Consulente deve estar munida de todos os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).
6. Por outro lado, nos casos em que não há saída, a circulação da mercadoria não se efetivou e, desse modo, em tese, sequer deveria ter sido emitida Nota Fiscal já que não existe operação a ser documentada.
7. Para essas situações o procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, expresso e legalmente previsto no artigo 18º, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008.
8. Desse modo, a regularização deve ser feita por meio de pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida sem que tenha ocorrido a circulação física da mercadoria, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).
9. Por sua vez, eventualmente transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento diretamente através do sistema (artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, devem ser observadas as orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx, que fornecem os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo da NF-e, considerando-se ainda os esclarecimentos trazidos pela Decisão Normativa CAT nº 05/2019.
10. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.