Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2023
Ementa.
ICMS – Obrigações acessórias – Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários – Nota de Abastecimento.
I. As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários.
II. Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.” (CNAE 47.29-6/99), relata que possui um minimercado instalado em um container, localizado em um condomínio.
2. Informa que as aquisições destinadas ao referido estabelecimento são remetidas imediatamente sem permanecer estocadas na sede da empresa.
3. Cita as Portarias CAT 92/2020 e CAT 38/2002 e informa que as gráficas consultadas não teriam o conhecimento para a confecção dos “talões” da Nota de Abastecimento, estabelecida nas referidas normas.
4. Diante do exposto, indaga como pode obter esses documentos e se, realmente, é obrigatória a utilização dos modelos físicos, em papel.
Interpretação
5. Inicialmente, registre-se que tanto a Portaria CAT 92/2020 quanto a Portaria CAT 38/2002 se referem à venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine, sendo que a primeira estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, e a segunda trata da venda das mercadorias sujeitas a esse regime.
6. Tendo em vista que a Consulente não forneceu detalhes suficientes sobre o modelo operacional adotado no referido estabelecimento, informando apenas que o minimercado está instalado em container e localizado em um condomínio, assumiremos a premissa de que nesse estabelecimento o consumidor retirará as mercadorias de prateleiras, geladeiras etc., e efetuará o pagamento por si próprio através de um caixa automático, sem a necessidade de funcionários.
7. Desse modo, cuida-se de um modelo diferente da vending machine, no qual todo o processo de venda é automático, com o produto sendo liberado pela máquina após a realização do pagamento no próprio dispositivo.
8. Nota-se que se trata de verdadeiros estabelecimentos com atividade varejista montados em condomínios e não de simples máquinas automáticas de venda, como no modelo disciplinado pelas referidas portarias. Dessa forma, não é possível a aplicação da Portaria CAT 38/2002 ou da Portaria CAT 92/2020, no modelo de minimercados instalados em condomínios.
9. Nesse sentido, deve a Consulente seguir as regras gerais do ICMS no que se referem às obrigações acessórias e principal. Considerando que o artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto e considerando que o artigo 15, § 2º, do mesmo regulamento, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, existe necessidade da inscrição estadual de cada minimercado instalado nos condomínios.
10. Não obstante, diante da peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
11. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.