Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2023
Ementa.
ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Óleo mineral agrícola classificado como adjuvante, com função de adesivo/espalhante, destinado a uso na agricultura – Artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000.
I. O benefício de isenção previsto no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas e importações de óleo mineral agrícola classificado como adjuvante com função de adesivo/espalhante, realizadas por contribuinte paulista com destinação exclusiva a uso na agricultura.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino” (código 19.22-5/99 -da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como secundária, entre outras, a “fabricação de defensivos agrícolas” (código 20.51-7/00 da CNAE), relata que pretende importar, para posterior revenda, óleo mineral agrícola (OMA), e que esse produto é classificado como adjuvante, produto sem propriedades fitossanitárias, cuja função é de adesivo/espalhante, enquadrado no código 2710.19.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Menciona que, conforme o Ato nº 108/2017 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o Decreto nº 4.074/2002, o produto é classificado como insumo agrícola.
3. Explica que pretende importar esse produto do exterior a granel, já na condição de insumo agropecuário, sendo que para a revenda local irá embalá-lo de maneira a dar a ele a sua característica comercial própria em termos de identificação mercadológica, rotulagem e embalagem específica, conforme as disposições da alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
4. Entende que tanto a importação como as vendas internas desse produto, com sua aplicação e uso efetivamente comprovados na condição de insumo agropecuário, estão contempladas nas disposições do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Como o desembaraço aduaneiro ocorrerá no Estado de São Paulo, entende que a entrada do produto em seu estabelecimento, localizado neste Estado, é considerada uma operação interna, conforme disposições da alínea “f” do inciso I do artigo 36 do RICMS/2000.
5. Diante do exposto, indaga se o produto que vai importar e revender internamente no Estado, classificado como insumo agropecuário na qualidade de adjuvante agrícola, com aplicação e uso como espelhante, está contemplado na isenção do ICMS de que trata o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
6. Anexa eletronicamente à Consulta informações técnicas do produto.
Interpretação
7. Inicialmente, registre-se que, pelos arquivos anexados à presente Consulta Tributária e pelas informações apresentadas, está sendo adotada nesta resposta a premissa de que o produto óleo mineral agrícola, objeto da dúvida apresentada, a ser importado e revendido pela Consulente, é um adjuvante, com funções de adesivo/espalhante, classificado como um insumo agrícola, que terá destinação exclusiva a uso na agricultura.
8. Ressalte-se ainda que, de acordo com o Ato nº 108/2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), citado pela Consulente, “os produtos espalhantes adesivos, incluídos na categoria de adjuvantes, continuam classificados como insumos agrícolas tendo em vista serem utilizados desta forma e estarem definidos no inciso II do Art. 1º do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002”.
9. Isso posto, da leitura do inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 depreende-se que o benefício nele previsto se aplica a operações internas com os insumos agropecuários ali descritos: inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, desde que tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
10. Com relação à importação desses insumos agropecuários, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” inclui aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
11. Assim, sendo a Consulente considerada a real importadora das mercadorias, tendo em vista que o benefício em análise se aplica às operações internas, englobando as importações, é suficiente a condição de enquadramento do insumo agropecuário no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para que a isenção seja aplicável às operações de importação realizadas pela Consulente. Vale pontuar que a isenção é aplicável às importações ainda que o produto em questão seja submetido a processo para embalagem, desde que sua classificação como adjuvante e sua função como espalhante/adesivo não se alterem, e que tenha destinação final exclusiva a uso na agricultura.
12. Desse modo, considerando que o produto mencionado pela Consulente é classificado como adesivo/espalhante e que terá destinação exclusiva a uso na agricultura, aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às suas saídas internas e às suas importações.
13. Observa-se, ainda, que o benefício em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
13.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. Convém mencionar, ainda, que eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.