Publicada no Diário Eletrônico em 10/05/2023
Ementa.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições no próprio estabelecimento do adquirente.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.94-5/00) exerce a atividade de fabricação de massas alimentícias, afirma que produz e comercializa “pastéis recheados” e “massa de pastel”, classificados respectivamente nos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Relata que tais produtos são fornecidos em estado cru para lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, que irão fritar os pastéis comprados cru, e comercializados para o consumidor final.
3. Após afirmar ainda que, no Estado de São Paulo, as operações com essas mercadorias encontram-se sujeitas à substituição tributária, questiona se, nessa situação, o processo de fritar os pastéis pode ser considerado como processo de produção de alimentos (industrialização), excluindo do estabelecimento remetente (Consulente) a responsabilidade pela aplicação e recolhimento do ICMS-ST, nos termos do inciso I do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
4. Inicialmente, com base nas informações fornecidas no relato, a presente resposta adotará como premissas que as operações relatadas são internas e que produtos em análise se encontram efetivamente arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, na Portaria CAT 68/2019.
5. Feita essa consideração, destacamos que, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.
6. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições. Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos atualmente relacionados no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.
7. O conceito de industrialização trazido pelo inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industtrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento).
8. Como se verifica, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.
9. No conceito de industrialização, portanto, incluem-se as atividades de rechear uma massa com outras matérias-primas — pois resultam em produto diverso —, bem assim a de assar ou fritar a massa crua para posterior venda — pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).
10. Nesse sentido, em relação à comercialização do produto “pastel recheado”, que será frito pelo adquirente e posteriormente revendido para consumidor final, entendemos que deve ser aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
10.1. Similarmente, na venda do produto “massa de pastel”, na hipótese em que esta mercadoria seja utilizada exclusivamente no preparo de outro produto comercializado pelo adquirente (não será revendido na forma que foi adquirido), também se aplica a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
11. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.