Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2023
Ementa.
ICMS – Obrigações acessórias – Sinistro – Perda de mercadoria no transporte – Repasse de valor recebido pela transportadora a título de seguro – Documento fiscal.
I. Nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documentos fiscais para registrar o recebimento de seguro quando não há a transmissão de bem salvado de sinistro à seguradora.
Relato
1. A Consulente, cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), informa que, durante o trajeto de entrega, a mercadoria caiu do caminhão e foi acionado o seguro da transportadora, que cobriu o valor de R$ 10.000,00, o qual será repassado à Consulente.
2. Assim, questiona como deve emitir a Nota Fiscal para transportadora, incluindo CFOP, para receber o pagamento pelo sinistro.
Interpretação
3. De plano, considerando que a Consulente não detalha a operação na qual ocorreu o sinistro, esta resposta não analisará sua regularidade e assumirá como premissa que era uma venda de produção do estabelecimento, de mercadoria não sujeita à substituição tributária.
4. Cabe ressaltar que o simples recebimento de indenização associado à ocorrência de evento segurado não é fato gerador do ICMS, de modo que a legislação do imposto no Estado de São Paulo não prevê a emissão de Nota Fiscal para o recebimento dessas indenizações.
5. Com efeito, uma vez que tal situação não é fato gerador do ICMS, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, de modo que a operação de indenização deverá ser analisada pelo seu lado securitário e contábil, sem emissão da Nota Fiscal para a empresa seguradora ou para a transportadora responsável pelo acidente.
6. No entanto, caso haja a transmissão de bem salvado de sinistro à seguradora, é prevista a emissão, pela beneficiária para a seguradora, de Nota Fiscal nos termos do artigo 2º, I, “a”, do Anexo XIV do RICMS/2000, a qual deverá discriminar, como natureza da operação, a expressão “transmissão de bem salvado de sinistro para empresa seguradora”, o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) e, como valor da operação, o apontado no laudo da seguradora.
7. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.