Publicada no Diário Eletrônico em 14/04/2023
Ementa.
ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Remessa das mercadorias para industrialização por terceiro, diretamente do depósito alfandegado.
I. Na entrada simbólica de mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para industrialização por conta de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000), com CFOP 3.101 (compra para industrialização).
II. Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), com base no artigo 402, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000, sendo que na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão constar: declaração de que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização; o número de ordem e a data do documento de desembaraço; a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço e o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante.
Relato
1. A Consulente, através de sua matriz, relata que tem como atividade principal o “comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados” (código 46.89-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), e informa que, no desempenho de suas atividades, pretende importar produtos têxteis, os quais, após o desembaraço aduaneiro, serão remetidos diretamente para estabelecimento industrializador localizado também no Estado de São Paulo.
2. Diante disso, baseado na Resposta à Consulta 15750/2017, entende que, figurando como importadora encomendante, deverá emitir regularmente a Nota Fiscal de entrada de mercadoria importada com base no documento de desembaraço aduaneiro, consignando o CFOP 3.101, citando no campo de “Informações Adicionais” que a mercadoria será entregue diretamente no estabelecimento industrializador, incluindo seus respectivos dados, tais quais a razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço.
3. Entende que, para acobertar o transporte da mercadoria do desembaraço aduaneiro ao estabelecimento industrializador, conforme a Resposta à Consulta supracitada, deve ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), com base no artigo 402, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000, informando no campo de “Informações Adicionais” a Nota Fiscal de entrada simbólica em seu estabelecimento, o número da Declaração de Importação e do respectivo processo de importação, bem como o fato de que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço aduaneiro para o estabelecimento industrializador.
4. Assim, questiona se seu entendimento está correto.
Interpretação
5. Inicialmente, registre-se que essa resposta assumirá o pressuposto de que as mercadorias importadas serão desembaraçadas no Estado de São Paulo e, logo após esse desembaraço, seguirão para industrialização por terceiros, localizados também neste Estado, situação sujeita às disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Caso esse pressuposto não se confirme, a Consulente poderá realizar nova consulta, ocasião em que deverá esclarecer detalhadamente a situação.
6. Isso posto, conforme já esclarecido na Resposta à Consulta 15750/2017, citada pela Consulente, na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda (no caso a Consulente) deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para industrialização por conta de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000), com CFOP 3.101 (compra para industrialização).
7. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até o estabelecimento de terceiro (no caso o industrializador), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante.
8. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), com base no artigo 402, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000, sendo que na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados: (i) declaração de que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização; (ii) o número de ordem e a data do documento de desembaraço; (iii) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; (iv) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.