Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2023
Ementa.
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Complementar – Apuração – Escrituração.
I. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar efetuada em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, deverá ser recolhida a diferença do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais.
II. A escrituração da Nota Fiscal Complementar na EFD ICMS IPI deverá seguir o disposto no §2º do artigo 182 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de estruturas metálicas” (código 25.11-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realizou operações de industrialização por encomenda para seus clientes e não efetuou o destaque de ICMS nas Notas Fiscais e que, por essa razão, terá que emitir Nota Fiscal Complementar.
2. Desse modo, questiona como deve proceder para o recolhimento do ICMS e preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), sendo que o fato gerador e a emissão da Nota Fiscal complementar ocorreram em períodos de apuração distintos.
3. Mencionando que o período de apuração seria o mês de fevereiro de 2023 e a emissão da Nota Fiscal Complementar será em março de 2023, indaga como deve preencher a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE), se a referência seria 02/2023 (data do fato gerador) ou 03/2023 (data da emissão da Nota Fiscal Complementar) e pergunta também qual o código do DARE a ser utilizado.
Interpretação
4. Inicialmente, nos termos do inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, observa-se que deverá ser emitida Nota Fiscal para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.
4.1. De acordo com o item 1 do § 2º desse artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração do imposto, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização.
4.2. De acordo com o item 2 do § 2º desse artigo, a Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com a indicação da ocorrência, na coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; e o valor do imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, com a expressão “Diferença do Imposto – Guia de Recolhimento nº …, de ../../..”.
5. Desse modo, verifica-se que a diferença do imposto deverá ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais, com multa e devidos acréscimos legais (artigo 528 do RICMS/2000), e a Nota Fiscal Complementar deverá ser escriturada na EFD ICMS IPI do mês de referência em que foi emitida, mas como observado, o valor da diferença do imposto recolhido deverá ser estornado na apuração.
6. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. Dessa forma, as dúvidas de caráter técnico-operacional, como o preenchimento de guia de recolhimentos, poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.