Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023
Ementa.
ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do Registro 1601 da EFD ICMS IPI.
I. Para preenchimento do Registro 1601 na EFD ICMS IPI, deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços recebidos por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos pelo declarante do arquivo, ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que possui departamento financeiro centralizado, sendo sua matriz, situada no Estado de São Paulo, a responsável por receber em sua conta corrente o pagamento por todos os serviços de transporte prestados pela empresa.
2. Esclarece que recebe nessa conta corrente pelos serviços de transporte prestados por suas filiais localizadas em outros estados, de forma que os pagamentos de “toda sua operação mensal” são recebidos por meio da conta corrente de sua matriz, estabelecida no Estado de São Paulo.
3. Ante o exposto, no que tange ao preenchimento do Registro 1601 da EFD ICMS IPI de matriz, a Consulente questiona se deve informar o total de suas operações, incluídas aquelas decorrentes de serviços de transporte prestadas por suas filiais em outros estados ou se deve informar apenas as operações decorrentes de serviços de transporte prestados por sua matriz.
Interpretação
4. Inicialmente, oportuno lembrar que o Registro 1601 da EFD ICMS IPI destina-se a identificar o valor total recebido pelo declarante, relativo a operações e prestações de serviços, por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, relativos às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total a ser informado, devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes.
5. Ademais, recorda-se que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, ou seja, tal registro não está dispensado de inclusão no arquivo digital da EFD ICMS IPI no Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 147/2009. Assim, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro nas escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.
6. Dito isso, conforme consta no item 17.6.1.1 do documento “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – Versão 7.3” (disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5995), cabe esclarecer que, para preenchimento do Registro 1601 na EFD ICMS IPI, deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços recebidos por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, apontados no item 4, pelo declarante do arquivo (no caso, o estabelecimento matriz da Consulente), ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante.
7. No mais, enfatizamos que dúvidas adicionais relativas a preenchimentos no ambiente da EFD podem ser esclarecidas no “sítio” da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
8. Além disso, recomendamos à Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI; Perguntas Frequentes etc., a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.
9. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.