Publicada no Diário Eletrônico em 09/03/2023
Ementa.
ICMS – Crédito – Empresa transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.
Relato
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01) e, dentre as atividades secundárias, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que para a execução dos seus serviços, além do combustível (óleo diesel), adquire regularmente pneus, óleos lubrificantes, peças para conserto e manutenção de seus veículos e, ainda, o produto denominado ARLA 32.
2. Informa que não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) e que, por esse motivo, vem se creditando do ICMS relativo às aquisições de ativo imobilizado (caminhões) e de combustível (óleo diesel) para o abastecimento de seus veículos, nos termos previstos na Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001.
3. Descreve que faz uso do produto ARLA 32 em seus veículos para redução da emissão de gases tóxicos e poluentes, sendo que o abastecimento do referido produto é feito em reservatório próprio, não podendo ser misturado diretamente ao óleo diesel, cuja quantidade consumida é 5% em relação ao óleo diesel.
4. Cita o artigo 66 do RICMS/2000, entendendo que as aquisições do referido produto dão direito ao crédito do ICMS, pois, assim como o óleo diesel, é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados nas prestações de serviço de transporte realizadas pelo estabelecimento, tendo relação direta com o serviço que está sendo prestado.
5. Diante do exposto, indaga se está correto o entendimento de que o produto ARLA 32 enseja o direito ao crédito de ICMS por estar ligado diretamente à sua operação de atividade fim.
Interpretação
6. De partida, cumpre registrar que a presente resposta se restringirá à análise voltada ao insumo ARLA 32, objeto do questionamento apresentado e, portanto, não produzirá efeitos sobre os demais materiais citados no relato da Consulente, tais como, pneus, peças para conserto e manutenção dos veículos e óleo lubrificante.
6.1. De se ressaltar, ainda, de maneira preliminar, que a utilização do produto questionado em veículos utilizados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS, a exemplo do transporte municipal e locação, não enseja o direito ao crédito pleiteado.
7. Isso posto, relativamente ao questionamento apresentado pela Consulente, esclarece-se que o produto ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo) é definido como “um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar, portanto, que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel” (https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA – acesso em 07/02/2023).
8. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:
“3. – Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 Insumos
“A expressão “insumo” consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro “é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa ‘input’, isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o ‘output’ ou o produto final. (…).”Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos ‘produtos intermediários’ que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção” (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de Janeiro, 1980, 9ª edição, pág. 214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc. : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral – tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.
9. Com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo, inclusive do fluido automotivo ARLA 32. Por oportuno, acrescente-se que deve ser utilizada a classificação no CFOP 1.126/2.126 nas aquisições do produto ARLA 32.
10. Logo, o crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/01.
11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.