Publicada no Diário Eletrônico em 23/12/2022
Ementa.
ICMS – Aquisições de produtos de artesanato diretamente de artesãos paulistas por empresa optante pelo Simples Nacional – Diferimento – Anexo XXI do RICMS/2000.
I. De acordo com o artigo 3º do Anexo XXI do RICMS/2000, na saída interna de produto de artesanato promovida pelo próprio artesão com destino a contribuinte do ICMS não indicado no seu artigo 2º, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.
II. Na hipótese de o contribuinte responsável ser optante pelo regime do Simples Nacional, o pagamento correspondente às saídas anteriores será realizado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), informa que adquire artigos de artesanato em geral, como objetos de decoração, classificados no código 6913.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produzidos por pessoa física.
2. Após citar o artigo 3º do Anexo XXI do RICMS/2000, indaga se deve emitir Nota Fiscal de entrada referente à aquisição, em conformidade com o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, e se deve recolher o ICMS sobre sua venda no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Questiona também se, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, há algum pagamento de ICMS a ser realizado.
Interpretação
3. Preliminarmente, ressalte-se que, considerando que os artigos de artesanato objeto de análise são produzidos por pessoa física, e levando em consideração que foi citado o artigo 3º do Anexo XXI do RICMS/2000, a presente resposta adotará como premissa que: (i) as aquisições realizadas pela Consulente dos produtos de artesanato estão sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pelo Anexo XXI do RICMS/2000; e (ii) esses produtos foram adquiridos diretamente de artesãos paulistas, conforme definido no artigo 1º do Anexo XXI do RICMS/2000.
4. Posto isso, quanto à emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 4º do Anexo XXI do RICMS/2000, o contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º desse mesmo Anexo deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 do RICMS/2000.
4.1. Nessa linha, a Consulente, deverá, no momento em que a mercadoria entrar em seu estabelecimento, emitir Nota Fiscal quando a mercadoria for remetida por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais.
5. Quanto ao lançamento e recolhimento do imposto, de acordo com o artigo 3º do Anexo XXI do RICMS/2000, na saída interna de produto de artesanato promovida pelo próprio artesão com destino a contribuinte do ICMS não indicado no artigo 2º do mesmo Anexo, caso da Consulente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.
6. Todavia, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar 123/2006, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.
7. Dessa forma, tendo em vista que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, embora o lançamento do imposto incidente fique diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato de seu estabelecimento, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores será realizado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial (e não pelo DAS), até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.
8. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.