Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022
Ementa.
ICMS – Alienação de energia elétrica por contribuinte paulista a destinatários localizados no Estado de São Paulo em ambiente de contratação livre (ACL) – Prazo de recolhimento do ICMS.
I. Nas operações de alienação energia elétrica em ambiente de contratação livre (ACL), realizadas nos termos do artigo 425-B do RICMS/2000, o prazo de recolhimento do ICMS ocorre no segundo mês subsequente à operação.
Relato
1. A Consulente, contribuinte paulista que tem como atividade principal o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00), relata que vende, por meio de contratos de compra e venda, energia elétrica, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), a destinatários localizados no Estado de São Paulo.
2. Informa que é a responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS, o qual é diferido para o momento em que ocorrer a operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território de São Paulo para nele ser consumida pelo destinatário, conforme artigo 425-B do RICMS/2000.
3. Afirma que, para a hipótese do artigo 425-B do RICMS/2000, a Portaria SRE 14/2022 estabelece a forma como devem ser cumpridas as obrigações tributárias do ICMS relativas a operações com energia elétrica objeto de compra e venda, assim como os documentos fiscais a serem emitidos pelo contribuinte que alienar energia elétrica no ACL.
4. Alega que o ICMS devido sobre a energia elétrica alienada em um determinado mês somente seria recolhido no segundo mês subsequente, seguindo a data de vencimento da respectiva agenda tributária publicada pela SEFAZ-SP, como previsto no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022.
5. Questiona se está correto o entendimento de que, para as operações em análise, a data de vencimento do ICMS ocorre no segundo mês subsequente à operação com a energia elétrica, conforme disposto no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022.
6. Questiona também, no caso de o entendimento anterior estar errado, qual é o entendimento correto a ser aplicado na interpretação do inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022.
Interpretação
7. Para a situação discutida na presente consulta, de recolhimento do imposto devido pelo alienante paulista da energia elétrica, nas operações que a destinem a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida por destinatário que a tiver adquirido mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, nos termos do artigo 425-B do RICMS/2000, o inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022 estabelece que a Consulente deve emitir, até o último dia de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, cujo fato gerador tenha ocorrido no mês imediatamente anterior.
8. Por sua vez, o inciso I do artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000, que trata dos prazos de recolhimento do imposto, estabelece que os contribuintes cujo Código de Prazo de Recolhimento – CPR seja o CPR 1031 devem recolher o imposto até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
9. Assim, não obstante a Consulente esteja sujeita ao CPR 1031, em razão de sua atividade de alienação de energia elétrica em ACL ser regulada pelo artigo 425-B do RICMS/2000 e pelo disposto no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, o recolhimento do imposto será feito em conformidade com o estipulado nesses dispositivos, normas mais específicas em relação à regra geral trazida pelo referido inciso I do artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000.
10. Logo, na hipótese de alienação de energia elétrica em ACL, o recolhimento do imposto se dará até o 3º dia útil do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do imposto, cujo fato gerador tenha ocorrido no mês imediatamente anterior ao de sua emissão.
11. Diante do exposto, respondendo ao questionamento da Consulente, está correto seu entendimento de que, nas operações de alienação de energia elétrica em ACL, nos termos do artigo 425-B do RICMS/2000, o prazo de recolhimento do ICMS ocorre no segundo mês subsequente à operação, conforme disposto no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.