Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2022
Ementa.
ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.
I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.
Relato
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “cultivo de cana-de-açúcar” (código 01.13-0/00 – da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), e, como atividade secundária, o “cultivo de laranja” (código 01.13-8/00 da CNAE), relata que é tomador de serviços de transporte prestados por contribuintes paulistas e de outros Estados, que contrata para a venda de sua produção, ocasião em que os transportadores emitem Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, com destaque do ICMS.
2. Acrescenta que promove venda de laranja classificada na NCM 0805.10.00, aplicando-se a essas saídas a isenção prevista no artigo inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, caso em que não é exigível o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com essa hipótese de isenção, a teor do previsto no § 2º do mesmo artigo.
3. Acrescenta que possui a prerrogativa de manter créditos apropriados pelo regime de não-cumulatividade do imposto, e que o faz mediante a sistemática estabelecida para produtores rurais no artigo 70-A do RICMS/SP e disciplinada na Portaria CAT n° 153/2011 (“Sistema e-CredRural”).
4. Cita trecho da Decisão Normativa CAT-01/2001 e faz menção às Respostas a Consultas Tributárias nºs 12036/2016 e 23154/2021, por meio das quais esta Consultoria Tributária teria manifestado entendimento no sentido de que o tomador poderá se creditar do imposto incidente na prestação do serviço de transporte de mercadorias tributadas, ou também pelas beneficiadas com a isenção do imposto, desde que, neste último caso, haja expressa autorização para manutenção do crédito.
5. Assim, questiona o Consulente se poderá se creditar do ICMS incidente sobre os serviços de transportes de cargas tomados junto a transportadores enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente às operações de comercialização de laranjas de produção própria, pelo Sistema e-CredRural.
6. Registre-se que o Consulente anexou eletronicamente à consulta cópias de sua Carteira Nacional de habilitação (CNH) e tela de consulta cadastral do CADESP relativa à sua inscrição estadual, realizada em 28/10/2018.
Interpretação
7. Conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.
8. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
9. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritas nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.
10. Nesse ponto, ressalta-se que, segundo o item 4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, “não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido”.
11. Prosseguindo, desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal mencionado lhe será de direito.
12. Dessa forma, tendo em vista que o §2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 prevê expressamente a manutenção do crédito do imposto relativo às operações com mercadorias relacionadas no mencionado artigo (hortifrutigranjeiros) e considerando que os demais requisitos estabelecidos nesse dispositivo estejam sendo observados, entende-se que o Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na contratação do serviço de transporte dos produtos elencados no artigo 36 do Anexo I em comento, utilizando-se do sistema e-CredRural para o gerenciamento de seus créditos do ICMS (Portaria CAT-153/2011).
13. Por fim, convém explicitar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pelo Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.