Publicada no Diário Eletrônico em 17/11/2022
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria por contribuinte paulista com entrega física em estabelecimento diverso, também localizado neste Estado, de mesma titularidade do adquirente.
I. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em outro estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, localizado em território paulista e regularmente inscrito no cadastro estadual.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), cita o artigo 125, §4º do RICMS/2000, que trata da possibilidade de entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente e questiona se o estabelecimento, local de entrega da mercadoria, para ser considerado o “mesmo adquirente”, deve ter o mesmo CNPJ base do adquirente ou se é suficiente que ambos os estabelecimentos tenham o mesmo quadro societário, ainda que sejam empresas distintas.
Interpretação
2. De plano, esclarece-se que, a rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.
3. Entretanto, a legislação tributária paulista permite a entrega da mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário em situações específicas, como a prevista no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, segundo o qual a entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente quando ambos estiverem situados neste Estado, desde que constem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
4. Nesse caso, objetivamente, considera-se que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo adquirente quando fazem parte da mesma pessoa jurídica, compartilhando o mesmo CNPJ base.
5. Sendo assim, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.