RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26702/2022, de 07 de novembro de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/11/2022
Ementa.
ITCMD – Transmissão causa mortis – Imóvel urbano – Base de cálculo.
I. A base de cálculo do ITCMD, na transmissão de imóvel urbano, é o valor venal do bem, que deve refletir o valor de mercado do bem transmitido.
Relato
1. O Consulente, pessoa física, herdeiro, relata que a falecida morreu em outubro de 2022, deixando bens a serem partilhados.
2. Informa que, ao realizar inventário extrajudicial, tendo emitido a declaração de ITCMD, utilizando como base de cálculo para um imóvel urbano o valor usado para lançamento do IPTU, recebeu devolutiva do Tabelionato de Notas alegando que a Secretaria da Fazenda e Planejamento exige que o cálculo do imposto seja realizado considerando o valor venal real do bem.
3. Dessa forma, solicita esclarecimentos sobre a base de cálculo a ser utilizada na declaração do ITCMD, entendendo que a exigência de uso do valor venal real do bem diverge do disposto na Lei nº 10.705/2000.
4. Anexa eletronicamente à consulta cópia da certidão de óbito e do documento de identificação do Consulente.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que, nos termos dos artigos 66 e 67 do Decreto 64.457/2022 e, na forma estabelecida pelo artigo 31-A da Lei 10.705/2000 c/c artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, não se encontram entre as atribuições desta Consultoria Tributária a verificação e aceitação do valor declarado para fins de cálculo do ITCMD. Por isso, esta resposta ater-se-á à análise dos critérios a serem adotados para se encontrar o valor da base de cálculo do ITCMD.
6. Isso posto, sobre a base de cálculo do ITCMD, dispõe a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, em seu artigo 9º, que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e, conforme seu § 1º, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação, ou seja, o valor de venda no referido momento.
7. Já o artigo 13 da mesma Lei dispõe ainda que o valor da base de cálculo não será inferior, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. O artigo 16, I, do RITCMD também esclarece que haverá um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel fixado para o lançamento do IPTU, no caso de imóvel urbano. Assim, o parágrafo único do artigo 16 traz o procedimento que pode ser adotado se o valor declarado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado.
8. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão; valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.