Publicada no Diário Eletrônico em 03/11/2022
Ementa
ICMS – Produtor rural – Criação de bovinos para corte – Prazo mínimo de confinamento.
I. O prazo mínimo de confinamento exigido para a manutenção da condição de produtor rural não se aplica ao gado nascido no estabelecimento rural do contribuinte.
Relato
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “criação de bovinos para corte” (código 01.51-2-01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que adquire, de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação, gado em pé para criação, e que também realiza aquisição interna e interestadual de insumos utilizados no processo de criação.
2. Esclarece que o gado adquirido permanece em sua propriedade pelo prazo mínimo de 52 dias, em regime de confinamento, antes que seja promovida sua saída do estabelecimento rural, a teor do previsto no item 4 do § 3º do artigo 32 do RICMS/2000.
3. Relata, ainda, que no processo de confinamento ocorrem nascimentos de bezerros em sua propriedade.
4. Assim, questiona se em relação aos bezerros nascidos em sua propriedade deve observar o prazo mínimo de confinamento previsto no item 4 do § 3º do artigo 32 do RICMS/2000, sob pena de perder a condição de produtor rural.
Interpretação
5. O prazo mínimo de confinamento de gado bovino ou bufalino, exigido pela legislação tributária paulista para a manutenção da qualidade de produtor rural do contribuinte (item 4 do § 3º do artigo 32 do RICMS/2000), tem por finalidade fixar os limites de caracterização do que vem a ser a exploração de atividade pecuária, diferenciando-a, pois, do exercício de atividade de natureza exclusivamente comercial, de compra e venda de mercadorias (revenda).
6. Assim, a norma em questão não se aplica ao gado que não foi adquirido de terceiros, mas sim gerado por reprodução ocorrida no estabelecimento do próprio contribuinte, por não se caracterizar, nesses casos, a atividade de revenda de mercadorias.
7. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida formulada na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.