Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2022
Ementa.
ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Recolhimento de imposto devido por substituição tributária por optante pelo Simples Nacional.
I. As operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000, com base no artigo 51 do mesmo Regulamento do ICMS.
II. Para cálculo do imposto devido das operações internas subsequentes, deverá ser observado o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.
III. A redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.
IV. Apenas para efeito de cálculo do imposto da mercadoria sujeita à substituição tributária, realizado por contribuinte do Simples Nacional, o valor da operação própria deverá considerar que a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 foi aplicada.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (29.45-0/00) exerce a atividade de fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que fabrica e comercializa carregadores de acumuladores, classificados no código 8504.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e que as operações internas com essa mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária.
2. Questiona sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) no cálculo do ICMS-ST devido nessas operações, mesmo a Consulente sendo optante pelo regime do Simples Nacional.
Interpretação
3. Preliminarmente, observamos que, relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:
3.1. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (descrição e código);
3.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
3.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
4. Dessa forma, segundo o item 66.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, as operações com carregadores de acumuladores, classificados no código 8504.40.10 da NCM, serão beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
5. Entretanto, o “caput” do artigo 51 do RICMS/2000 determina que as operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000. Isso se deve ao fato de que essas operações próprias da Consulente estão incluídas no regime tributário do Simples Nacional, portanto, sujeitas a uma alíquota diferenciada.
6. Sendo assim, a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 poderá ser aplicada às operações subsequentes que a Consulente fará como substituta tributária, uma vez que esse benefício se destina às operações om máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, sendo aplicável nas sucessivas operações até o consumidor final, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
7. Por sua vez, a operação de saída da Consulente será normalmente tributada de acordo com a sistemática regular do imposto e do regime do Simples Nacional, sem a aplicação da redução de base de cálculo, sendo o imposto retido antecipadamente na condição de substituto tributário calculado em observância ao item 1 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000, que determina que, na presente hipótese, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.
8. Dessa forma, extrai-se do artigo 268 do RICMS/2000 o entendimento de que, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST).
9. O artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, Lei que rege o Simples Nacional, especifica também que nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional.
10. Portanto, de todo o exposto, apenas para efeito de cálculo do imposto da mercadoria sujeita à substituição tributária, realizado por contribuinte do Simples Nacional, o valor da operação própria deverá considerar que a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 foi aplicada.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.