RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26616/2022, de 20 de outubro de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/10/2022
Ementa
ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT nº 116/2017.
I. As saídas de mercadorias relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT nº 68/2019, realizadas por distribuidor hospitalar credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, se submetem a que, no mínimo, 60% do valor das operações de saída sejam destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; e que, após o percentual mínimo de 60% referente as citadas operações, as demais saídas sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso II do artigo 2º da Portaria CAT nº 116/2017.
Relato
1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), apresenta Consulta em que menciona possuir dúvidas quanto a interpretação de trechos da Portaria CAT nº 116/2017, que permite que contribuintes se credenciem como distribuidores hospitalar, por meio de regime especial, perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, o que os dispensa da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária nas aquisições de medicamentos e demais mercadorias relacionadas no §1º do artigo 313-A do RICMS/2000, conforme os incisos I e II, do artigo 1º da referida portaria.
2. Afirma não entender o motivo da exceção constante no inciso I do artigo 2º da Portaria CAT nº 116/2017, que excepciona das operações ali mencionadas aquelas destinadas a entidades que se dedicam a atividades de atenção à saúde humana classificadas no CNAE 86.10-1.
3. Sem apresentar maiores informações sobre as operações que pratica, indaga se pode realizar saídas, no âmbito do regime especial concedido nos termos da Portaria CAT nº 116/2017, para hospitais (CNAE 86.10-1), e se o montante referente a tais operações entraria na quota de saídas para os estabelecimentos descritos no inciso I do artigo 2º da referida portaria.
Interpretação
4. Registra-se, preliminarmente, que, muito embora a Consulente não tenha afirmado ter solicitado credenciamento como distribuidor hospitalar nos termos da Portaria CAT nº 116/2017, registros desta Secretaria da Fazenda e Planejamento indicam seu credenciamento no referido regime, sendo as dúvidas apresentadas, desta forma, situações relacionadas a regime especial que lhe foi concedido.
4.1. Isto posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, esta resposta analisará apenas a legislação, de âmbito geral, relacionada às operações objeto desta consulta, sem avaliar qualquer determinação específica presente no ato concessivo de seu regime especial, uma vez que tal avaliação de tais determinações específicas depende, entre outras questões, das razões de conveniência e oportunidade para a Administração que levaram a concessão do regime especial nos termos que foram propostos.
4.2. Ademais, tendo em vista que a Consulente também não apresentou informações detalhadas sobre suas operações, a presente resposta será conferida em tese, abordando aspectos de caráter geral referentes ao regime especial disciplinado pela Portaria CAT nº 116/2017, razão pela qual todas as análises partirão da premissa de que as mercadorias comercializadas pela Consulente são aquelas presentes no Anexo IX da Portaria CAT nº 68/2019 (o § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 encontra-se revogado, de modo que as remissões a esse dispositivo devem ser consideradas como feitas à Portaria CAT nº 68/2019) e, ainda, de que todas as mercadorias/operações não possuem qualquer tratamento diferenciado que não seja a aplicação da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS.
5. Realizados estes breves comentários preliminares, deve-se dizer que, como regra, na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos específicos, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento antecipado do ICMS, incidente nas saídas subsequentes, ao estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que for fabricante, importar, arrematar ou receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
6. Contudo, a Portaria CAT nº 116/2017 estabeleceu regime especial de tributação, segundo o qual não se aplica às operações com medicamentos e demais mercadorias constantes no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 (ou antigo § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000) essa retenção antecipada, quando destinadas a estabelecimento, localizado em território paulista, credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. Abaixo, segue o teor do artigo 2º da Portaria CAT nº 116/2017, nas partes relevantes a esta resposta:
“Artigo 2º – Poderá se credenciar como distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista localizado neste Estado que, no período de vigência do credenciamento, cumulativamente, realizar:
I – no mínimo 60% do valor das operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares;
II – as demais operações de saída destinadas a entidades que realizem, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, as seguintes atividades:
a) atividades de atenção à saúde humana, classificadas nas Divisões de CNAE 86 (exceto a Classe de CNAE 86.10-1 e 86.40-2) ou 87;”
7. Como se verifica, para que o distribuidor hospitalar credenciado possa se valer da dispensa acima mencionada algumas regras gerais são aplicáveis as suas operações de saída, quais são: (i) que no mínimo 60% do valor das operações de saída sejam destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; e (ii) que, após o percentual mínimo de 60% indicado no inciso I acima transcrito, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso do “caput” do artigo 2º.
7.1. Deve-se dizer, oportunamente, que o percentual indicado no inciso I do artigo 2º da Portaria CAT nº 116/2017 refere-se à índice mínimo a ser observado, sendo possível que as operações praticadas estejam em percentual maior que o ali indicado.
8. Importante esclarecer, ainda, que conceitua-se como hospital (atividade mencionada no inciso I do artigo 2º da Portaria CAT nº 116/2017), nos termos da própria Portaria CAT nº 116/2017, o estabelecimento que, entre outras exigências, estiver inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, com o CNAE principal 86.10-1, a exceção feita a esta atividade no inciso no inciso II do citado artigo 2º se justifica para que a referida atividade não conste em incisos que devem ser complementares e abranger todas as atividades exercidas pelo distribuidor hospitalar credenciado.
9. Frise-se, oportunamente, que esta resposta parte da premissa de que os questionamentos aqui apresentados não são conflitantes com as diretrizes contidas no regime especial conferido especificamente à Consulente. Assim, caso as disposições do regime especial sejam esclarecedoras quanto às dúvidas apresentadas, aquelas disposições deverão ser observadas, pois, como já dito, tais regimes são baseados em necessidades especiais das operações envolvidas, segundo a conveniência e oportunidade da administração.
10. Com os comentários acima, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.