Publicada no Diário Eletrônico em 13/10/2022
Ementa.
ICMS – Alíquota – Aquisições interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. As saídas internas de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso II, § 7º, do RICMS/2000).
II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.
Relato
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de “comércio varejista de carnes – açougues” (CNAE 47.22-9/01), informa que adquiriu “carne resfriada bovina – contra-filé”, classificada no código 0201.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais, em operação com alíquota interestadual de 12%, constando no documento fiscal redução da base de cálculo com carga tributária resultante em 7%, conforme “anexo IV P1 RICMS/2002 MG”.
2. Informa, ainda, que o produto no estado de São Paulo tem alíquota de 12% com o complemento de 1,3%, de acordo com o artigo 54, inciso II, § 7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. A Consulente pergunta, então, se é devido o diferencial de alíquotas e qual alíquota interna deve considerar para o cálculo: 12% ou 13,3%.
Interpretação
4. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
5. Cabe acrescentar, ainda, que a presente resposta não abordará o tratamento tributário da saída interestadual com origem no Estado de Minas Gerais, tendo em vista não ser objeto de questionamento e não haver detalhes suficientes a seu respeito.
6. Isso posto, informamos que, de acordo com o acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
7. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria, de forma que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
8. De acordo com o artigo 54, inciso II, § 7º, do RICMS/2000, citado pela Consulente, as operações internas com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.
9. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.
10. Por fim, deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese do inciso I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso XVI e § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
11. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.