RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26358/2022, de 08 de setembro de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2022
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 47.21-1/02), relata que realiza produção própria da mercadoria “bolo”, classificada no código 1905.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 17.051.00.
2. Questiona se, na comercialização da referida mercadoria com outro contribuinte do ICMS, enquadrado no regime periódico de apuração, cuja atividade econômica é de comércio varejista, e não de fabricante ou atacadista, deve ser aplicada a redução de base de cálculo, prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto da operação própria e do imposto das operações subsequentes a ser recolhido pelo regime de substituição tributária.
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente indicou como base legal da redução de base de cálculo o inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Todavia, este dispositivo trata de mercadorias diversas daquela indicada no relato. Além disso, a Consulente não informa se as operações serão realizadas dentro do Estado de São Paulo. Por esta razão, a presente consulta adotará as premissas de que as operações são internas e a base legal da redução de base de cálculo objeto do questionamento é o inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (XII – preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria – capítulo 19).
4. O parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas são aplicáveis, também, “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”. Ressalte-se que tal requisito não se verifica pela condição do destinatário, mas analisando o benefício em si.
5. Nessa linha, a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser analisada caso a caso, em face de cada redução de base de cálculo. Com efeito, se o benefício da redução de base de cálculo objeto de análise for aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, então esse benefício será aplicado no cálculo do valor do ICMS-ST.
6. O artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução na base de cálculo do imposto quando as saídas internas forem realizadas apenas por estabelecimento fabricante ou atacadista, logo, a condição referida no parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 não se verifica, vez que o benefício em questão não é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, mas apenas às saídas promovidas por fabricantes ou atacadistas.
7. Assim, não é permitido considerar, na determinação da base de cálculo da substituição tributária, a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo apenas o imposto devido pelas operações próprias do fabricante ser calculado com a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo.
8. Portanto, esclarece-se que nas operações internas com a mercadoria “bolo”, classificado no código 1905.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 17.051.00, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas ao cálculo do ICMS devido pelas operações próprias realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes.
9. Informe-se ainda que, nos termos da alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 a redução da base de cálculo em tela não se aplica às saídas destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na hipótese de o destinatário das operações estar sujeito ao regramento do Simples Nacional, tanto a base de cálculo da operação própria como a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária devem ser determinadas sem considerar o referido benefício.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.