RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26281/2022, de 25 de agosto de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/08/2022
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de limpeza.
I. Na aquisição interestadual de limpadores de estofado em embalagens de 1,5 a 5 litros, classificados no código 3402.90.90 da NCM, em que o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista deverá realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias com destino a consumidor final, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 e respectivos parágrafos.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.30-7/03) exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire limpadores de estofado em embalagens de 1,5 a 5 litros, classificados no código 3402.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado do Ceará.
2. Questiona se na entrada da referida mercadoria no Estado de São Paulo deve recolher o ICMS-ST referente a tais operações.
Interpretação
3. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
4. Sendo assim, observamos que o item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg” classificados na posição 3402 da NCM estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4.1. Dessa forma, no Estado de São Paulo, as operações com limpadores de estofado em embalagens de 1,5 a 5 litros, classificados no código 3402.90.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000.
5. Por sua vez, as saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pelo regime de substituição tributária do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).
6. Portanto, nessa hipótese em que a Consulente não irá realizar operações subsequentes, na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referida nos artigos 313-K do RICMS/2000, em que o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, a Consulente não está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST, de que trata o inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000.
7. Não obstante, o inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 dispõe que na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada nos artigo 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, o adquirente paulista deverá efetuar antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.
8. O dispositivo acima é claro ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, na hipótese de aquisição interestadual na qual o recolhimento antecipado não tenha sido feito pelo remetente.
9. Portanto, esclarecemos que, ainda que não esteja obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS-ST, a Consulente, ao adquirir limpadores de estofado em embalagens de 1,5 a 5 litros, classificados no código 3402.90.90 da NCM, de contribuintes localizado no Estado do Ceará, com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias com destino a consumidor final, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e respectivos parágrafos.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.