RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26257/2022, de 26 de agosto de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/08/2022
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria – Artigo 426-A do RICMS/2000 – Simples Nacional – Diferencial de alíquotas (DIFAL).
I. Na aquisição de mercadoria de fornecedor de outra Unidade Federada com a qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, para integração em processo de industrialização ou para revenda, por contribuinte fabricante de mesma modalidade de substituição tributária, não se aplica o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.
II. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de esquadrias de metal (CNAE 25.12-8/00), informa que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que adquiriu vidro temperado incolor, classificado no código 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fabricante localizado no Estado do Paraná.
2. Indaga se deve recolher o DIFAL ou se deve recolher o imposto por antecipação tributária, uma vez que o remetente está localizado no Estado do Paraná e não foi identificado Protocolo de substituição tributária entre os Estados do Paraná e de São Paulo. Questiona também se o DIFAL ou o IVA-ST é calculado sobre o valor do produto ou sobre o valor total da Nota Fiscal (com o IPI), bem como questiona qual a Margem de Valor Agregado (MVA) deve utilizar na operação com o produto, se for o caso.
Interpretação
3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informa para qual finalidade está adquirindo o vidro temperado, se para revenda, industrialização ou outra destinação. Assim, a presente consulta será respondida em tese.
4. Posto isso, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
5. Ademais, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Nesse ponto, vale dizer que as operações com vidro temperado, classificado no código 7007.19.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme item 35 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2109 c/c artigo 313-Y do RICMS/2000.
7. Tendo em vista que não há acordo de substituição tributária na remessa de materiais de construção de contribuinte paranaense a contribuinte paulista, nas aquisições, de fabricante localizado no Estado do Paraná, de vidro temperado, classificado no código 7007.19.00 da NCM, o destinatário paulista deve, a princípio, recolher o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria por antecipação tributária e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
8. Todavia, cabe elucidar que, por força do disposto no artigo 426-A, §6º, item 1, do RICMS/2000 (e do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 e inciso III da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018), na entrada de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, fica dispensado o recolhimento por antecipação ou substituição tributária.
9. Da mesma forma, levando em consideração o produto em questão e o CNAE principal da Consulente (fabricação de esquadrias de metal – CNAE 25.12-8/00), ressalte-se que, nos termos do item 2 do §6º do artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada de mercadoria destinada a estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, também fica dispensado o recolhimento por antecipação ou substituição tributária. Nessa hipótese de revenda, conquanto a entrada da mercadoria não esteja sujeita à antecipação tributária, a respectiva saída estará sujeita ao regime jurídico da substituição tributária.
10. E, ainda no mesmo sentido, vale dizer que é condição de aplicabilidade do artigo 426-A do RICMS/2000 que o destinatário paulista realize a saída interna da mercadoria adquirida de outro Estado, a fim de que possa recolher o imposto da operação própria por antecipação tributária e, se for o caso, das operações subsequentes por substituição tributária. Ou seja, a respectiva saída é pressuposto lógico do mecanismo da antecipação tributária. Portanto, o destinatário paulista que adquirir mercadoria de outro Estado para seu uso ou consumo ou para seu ativo imobilizado não deve aplicar o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.
11. De todo o exposto, na aquisição pela Consulente de vidro temperado, classificado no código 7007.19.00 da NCM, de fabricante paranaense, seja para revenda, na hipótese de a Consulente ser, de fato, estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, industrialização, ativo imobilizado ou uso ou consumo, não há o que se falar em recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 e, portanto, as regras do regime tributário do Simples Nacional devem ser observadas.
11.1. Importante ressaltar que, caso a aquisição interestadual do vidro temperado tenha por finalidade a revenda pela Consulente, a respectiva saída estará sujeita ao regime de substituição tributária, conforme explanado no item 9 retro.
12. Nesse ponto, de acordo com o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), ou seja, ao valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
13. Com relação ao IPI, cabe ressalvar que, como regra, ele integra a base de cálculo do ICMS. Contudo, conforme inciso XI do §2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
14. Portanto, no caso em questão, na hipótese de o vidro temperado ter sido adquirido pela Consulente para revenda ou como insumo para industrialização, o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS para fins do diferencial de alíquotas. Diversamente, na situação em que o vidro temperado tiver sido adquirido para seu ativo imobilizado ou seu uso ou consumo, o IPI integrará a base de cálculo do ICMS relativo ao DIFAL.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.