RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26256/2022, de 30 de agosto de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/09/2022
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque.
I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).
II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, estabelecimento matriz, que possui como atividade principal o “comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos” (CNAE 47.89-0/01), informa que deu baixa na inscrição estadual de sua filial, porém não transferiu o estoque para o estabelecimento matriz. Diante do exposto, questiona como proceder para regularizar a situação, visto que a empresa filial já não consegue emitir Nota Fiscal.
Interpretação
2. De início, em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dispõe que “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”.
3. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”. Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
4. Contrariamente ao mandamento regulamentar acima apontado, a Consulente relata o encerramento das atividades do estabelecimento filial sem a devida transferência de estoque, logo, sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal. Atualmente, em razão da baixa de inscrição estadual, tal estabelecimento encontra-se impedido de emiti-la. Como se nota, deveria ter sido emitida a Nota Fiscal de baixa de estoque ou realizado a transferência das mercadorias ou bens para o estabelecimento matriz antes de efetivar a baixa da inscrição estadual. Na medida em que não houve a emissão de Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento do estabelecimento foi realizado de forma irregular.
5. Sendo assim, por ter atuado em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa às mercadorias existentes em seu estoque) e considerando a atual impossibilidade de emiti-la, deverá a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para a regularização fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
6. Com essas orientações, considera-se respondida a indagação da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.