Publicada no Diário Eletrônico em 03/08/2022
Ementa
ICMS – Crédito Acumulado – Saídas internas de mercadorias abrangidas pelo diferimento concedido por regime especial.
I. Não há impedimento ou vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi concedido regime especial relativo ao diferimento do ICMS na saída interna de mercadorias, aproveite, simultaneamente, da disciplina voltada à apropriação e utilização de crédito acumulado por meio do sistema e-CredAc, nos termos da Portaria CAT-26/2010.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (23.11-7/00) exerce a atividade de fabricação de vidro plano e de segurança, afirma que comercializa seus produtos quase que em sua totalidade para uma empresa montadora de veículos automotivos.
2. Afirma ainda que essa empresa montadora de veículos automotivos é detentora de um Regime Especial neste Estado de São Paulo, o qual, caso a Consulente solicite e tenha sua adesão deferida, poderá realizar a venda de mercadorias para esse cliente com diferimento parcial do ICMS.
3. Transcreve o artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe seu entendimento de que, caso aceite aderir ao regime especial proposto pelo cliente, poderá constituir crédito acumulado decorrente dessas operações.
4. Questiona sobre a correção de seu entendimento quanto à possibilidade de constituição de crédito acumulado do ICMSem decorrência da aplicação do diferimento do imposto por Regime Especial concedido por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Interpretação
5. Inicialmente, ressalvamos que se considera crédito acumulado do ICMS, o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento e na Portaria CAT 26/2010, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”.
6. Portanto, saldos credores auferidos pelo estabelecimento em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não apropriados como créditos acumulados, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.
6.1. Por sua vez, o inciso III do artigo 71 do RICMS/2000 prevê expressamente a possibilidade de constituição de crédito acumulado a partir de operações ou prestações abrangidas pelo diferimento.
6.2. Relativamente ao fato do diferimento ser autorizado por regime especial, cumpre observar que, a princípio, salvo previsão expressa no regime especial concedido, a legislação tributária paulista vigente não expressa nenhum impedimento ou vedação para a aplicação simultânea da disciplina voltada à apropriação e utilização de crédito acumulado por meio do sistema e-CredAc, nos termos da Portaria CAT-26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).
7. Assim, a apropriação dos créditos acumulados e a utilização, normalmente, devem ocorrer com atuação da Consulente no sistema e-CredAc. Ressalte-se que, para apropriação do crédito acumulado, é necessário que a Consulente seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT-26/2010.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.