RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26021/2022, de 19 de julho de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/07/2022
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante a transportador revendedor retalhista (TRR) – Venda do TRR a estabelecimento varejista (posto de combustível).
I. Nas operações internas entre estabelecimento fabricante e transportador revendedor retalhista paulista (TRR) com etanol hidratado combustível (EHC), o estabelecimento fabricante é o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, nos termos do artigo 418 do RICMS/2000.
II. Na operação de saída do EHC, do estabelecimento TRR a estabelecimento varejista paulista (posto de combustível), o estabelecimento TRR deverá observar as regras previstas na legislação para contribuinte substituído tributário, sobretudo quanto à emissão e à escrituração dos documentos fiscais (artigos 274 e 278 a 280, todos do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/02), informa que comercializará o etanol anidro e hidratado.
2. Menciona sobre mudanças na legislação federal que autorizam o produtor de etanol hidratado combustível (EHC) a vender diretamente esse produto para TRR sem a necessidade de repassar a uma distribuidora, bem como autorizam a comercialização do EHC pela TRR diretamente a postos revendedores varejistas de combustíveis.
3. Após citar o artigo 418 do RICMS/2000, questiona quem seria o responsável por substituição tributária tendo em vista que o TRR compra o EHC diretamente da refinaria. Indaga, também, como ficaria a sistemática de tributação na operação de venda do EHC pelo TRR a postos revendedores varejistas de combustíveis.
Interpretação
4. Preliminarmente, esclareça-se que compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a regulamentação das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
5. Nesse sentido, a ANP através da Resolução ANP 855, de 08/10/2021, alterou o artigo 6º da Resolução ANP 43/2009, de forma a permitir que o fornecedor de etanol devidamente cadastrado na ANP possa comercializar etanol combustível com transportador revendedor retalhista e revendedor varejista de combustíveis automotivos, sendo neste caso a comercialização restrita ao etanol hidratado (EHC).
6. No que tange à responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações com EHC, o artigo 418 do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 418 – Na saída de etanol hidratado combustível – EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/89, artigos 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS – 110/2007, cláusula primeira)
I – estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de sujeito passivo por substituição tributária não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C;
II – estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo 418-D:
a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
b) posto revendedor varejista;
c) Transportador Revendedor Retalhista – TRR;
III – estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto nos artigos 418-B e 418-D: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.830, de 08-06-2022; DOE 09-06-2022)
a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
b) posto revendedor varejista;
c) Transportador Revendedor Retalhista – TRR. (Alínea acrescentada pelo Decreto 66.830, de 08-06-2022; DOE 09-06-2022)
IV – qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.”
7. Do transcrito acima, depreende-se que, pela legislação tributária vigente com as alterações promovidas pelo Decreto 66.830, de 8 de junho de 2022, na hipótese de o estabelecimento fabricante, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, comercializar EHC diretamente a estabelecimento TRR, fica o estabelecimento fabricante responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) relativamente às operações subsequentes até o consumo final, sendo a base de cálculo do ICMS-ST obtida nos termos do §1º e §2º do artigo 418 do RICMS/2000.
8. Quanto à operação de saída do EHC do estabelecimento TRR a estabelecimento varejista paulista (posto de combustível), tendo em vista que o estabelecimento fabricante é responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até o consumo final, o estabelecimento TRR deverá observar as regras previstas na legislação como substituído tributário, sobretudo quanto à emissão (artigo 274 do RICMS/2000) e à escrituração dos documentos fiscais (artigos 278 a 280 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.