Publicada no Diário Eletrônico em 30/06/2022
Ementa
ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.
I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.
II. Em caso de dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação, podendo tais questionamentos de cunho técnico-operacional ser sanados também por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal a de “comércio atacadista de aves abatidas e derivados” (CNAE 46.34-6/02) e como atividade secundária, dentre outras, a de “comércio varejista de laticínios e frios” (CNAE 47.21-1/03), traz sucinto relato onde informa que houve alteração de sua inscrição estadual (IE) em virtude da mudança de endereço do estabelecimento.
2. Com base no artigo 71 do Regulamento do ICMS de SP (RICMS/2000), expõe seu entendimento de que um contribuinte cuja inscrição estadual foi modificada devido à alteração de município, pode transferir o crédito de ICMS, gerado por aquisição de mercadorias, vinculado à IE anterior para a nova IE.
3. Diante do exposto, indaga como proceder para utilizar o crédito de ICMS na escrita fiscal da nova IE do estabelecimento.
Interpretação
4. Preliminarmente, ressalte-se que esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte. Dessa forma, o presente questionamento é respondido em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.
5. Ademais, cabe esclarecer a distinção entre “saldo credor” e “crédito acumulado”. É importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo regulamento. O saldo credor do ICMS não originado em decorrência das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000 ou quando não apropriados conforme a disciplina estabelecida na legislação, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.
6. Nesse sentido, adotou-se como pressuposto para a resposta que, a despeito de referenciar o artigo relativo ao crédito acumulado, a Consulente possui, na realidade, saldo credor na escrituração da IE que foi alterada em virtude da mudança de endereço.
7. Dito isso, esclarecemos que a alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento implica, por questões de natureza cadastral, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar para efetuar a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.
8. Não obstante, como a inscrição estadual cancelada possui saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal, a Consulente tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substitui, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança de endereço. Isso é, em se tratando de alteração de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver a continuidade operacional do estabelecimento.
8.1. Nesse ponto, recorda-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
8.2. Ressalte-se, ademais, que eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento (que exerça atividade distinta, por exemplo), situado em localidade diversa.
9. Com efeito, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
10. Havendo dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, deve a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal ao qual está vinculada. Tais questionamentos de cunho técnico-operacional também poderão ser sanados por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
11. Nestes termos, consideram-se respondidas as perguntas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.