Publicada no Diário Eletrônico em 09/06/2022
Ementa
ICMS – Crédito acumulado – Apropriação de saldo credor como crédito acumulado – Hipóteses.
I. É considerado crédito acumulado do ICMS, o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.
II. Obedecidas as exigências presentes no artigo 30 das DDTT do RICMS/2000, o contribuinte poderá optar pelo sistema de apuração simplificada do crédito acumulado do ICMS previsto na Portaria CAT 207/2009.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/01) exerce a atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas, afirma que possui saldo credor do ICMS em sua conta fiscal decorrente de mercadorias adquiridas para revenda “que lhe permitiu o creditamento do aludido imposto, sem que este tenha sido utilizado, em face à ausência de operações subsequentes”.
2. Questiona sobre a possibilidade de constituição de crédito acumulado relativa a esse saldo credor, nos termos da Portaria CAT 26/2010 e a possibilidade de utilização do sistema de apuração simplificada do crédito acumulado do ICMS previsto na Portaria CAT 207/2009.
Interpretação
3. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente fornece somente a informação de que possui saldo credor de ICMS, esclarecemos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse saldo credor na forma de crédito acumulado.
4. Nesse ponto, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS, o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 conforme disposto abaixo:
“Artigo 71 – Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):
I – aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II – operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III – operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
Parágrafo único – Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:
1 – for fisicamente remetida para o Estado de destino;
2 – não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.”
5. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que se o saldo credor em sua escrita fiscal tiver sido formado em razão de uma ou mais hipóteses elencadas no artigo transcrito acima, poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado do imposto, que tem disciplina própria de geração, apropriação e utilização (artigos 72 a 84 do RICMS/2000).
6. Acrescentamos a informação de que a Portaria CAT-26/2010 dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento doCrédito Acumulado – e-CredAc”.
7. Quanto ao sistema de apuração simplificada do crédito acumulado do ICMS previsto na Portaria CAT 207/2009, transcrevemos abaixo o artigo 1º da referida Portaria e o artigo 30 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000:
“Portaria CAT 207/2009
Art. 1º – para fins da apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS a que se refere o artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS ficam aprovados:
(…)”
“Artigo 30 (DDTT) – O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio do artigo 72-A, desde que observado o disposto neste artigo.
§ 1º – A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet.
§ 2º – O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras do crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:
1 – o custo estimado será o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito acumulado pela soma da unidade com o Índice de Valor Acrescido – IVA :
Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];
2 – o IVA utilizado no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que estiver classificado o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que for maior;
3 – o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para o período de geração do crédito acumulado ou, na sua ausência, o último publicado;
4 – na hipótese de ter sido efetuada operação ou prestação relacionada a atividade diversa daquela em que estiver classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 2, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora do crédito acumulado;
5 – o IVA do Próprio Estabelecimento referido no item 2 será o resultado da seguinte fórmula:
[(Saídas – Entradas) / Entradas];
6 – o cálculo do Percentual Médio de Crédito do imposto deverá considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração – GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração:
7 – as variáveis “Saídas” e “Entradas” utilizadas no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas Guias de informações e Apuração – GIAs relativas:
a) ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração;
b) ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho;
c) ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho
§ 3° – O crédito outorgado lançado no quadro “Crédito do Imposto Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, quando admitido e escriturado na forma e prazo previstos na legislação, será considerado e identificado na apuração do crédito acumulado, não devendo ser considerado no cálculo do Percentual Médio de Crédito.
§ 4º – O valor do débito do imposto relativo à operação ou prestação geradora de crédito acumulado, quando for o caso, será deduzido do valor do crédito do imposto determinado nos termos dos §§ 2º e 3º.
§ 5º – As informações relativas às operações ou prestações geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento, bem como as relativas à apuração do crédito acumulado, deverão ser apresentadas à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo previstos em disciplina por ela estabelecida.
§ 6º – O crédito acumulado apurado nos termos deste artigo poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolado no prazo previsto no § 10.
§ 7º – A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio do artigo 72-A. nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 8º – A adoção da Sistemática de Custeio, prevista no artigo 72-A, será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes hipóteses:
1 – Revogado pelo Decreto 60.568, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; produzindo efeitos em relação aos pedidos de apropriação formalizados a partir de 01-02-2014, que se refiram a crédito acumulado gerado a partir de 01-04-2010.
2 – a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada;
3 – pedido de apropriação de crédito acumulado complementar na forma prevista no § 7º.
§ 9º – Na aplicação do disposto neste artigo deverão ser observadas, também, a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto.
§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado a partir de abril de 2010.”
8. Obedecidas as exigências presentes no artigo acima transcrito, a Consulente poderá fazer a opção pela Sistemática de Apuração Simplificada do Crédito Acumulado do ICMS prevista na Portaria CAT 207/2009.
8.1. Ressalvamos que a referida portaria regulamenta alguns procedimentos quanto a forma de apuração do crédito acumulado quando o valor apurado está dentro do limite previsto no artigo 30 das DDTT do RICMS/2000. Porém, destaca-se que o artigo 44 da Portaria CAT 26/2010 é claro ao estabelecer que “o estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal”, deve observar o que está ali disposto, sendo, portanto a Portaria CAT 26/2010 norma regulamentadora para a apropriação e utilização dos créditos aqui mencionados.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.