Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2022
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Energia Elétrica adquirida em operação interestadual em Ambiente de Contratação Livre – Adquirente não contribuinte – Inscrição Estadual – DEVEC.
I. Os destinatários de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, que tiverem adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, na condição de contribuinte, ainda que esta decorra exclusivamente da prática daquela operação, deverão inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000, e cumprir as demais obrigações tributárias a que estiverem sujeitos nos termos da legislação aplicável.
II. Considerando que a Portaria CAT 97/2009, que determinava a prestação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) pelo adquirente de energia elétrica de que trata seu artigo 1º, II, foi revogada pela Portaria SRE 14/2022, com efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de abril de 2022, a partir dessa data a referida obrigação não será mais exigida.
Relato
1. A Consulente, não contribuinte, que tem como atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a “de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências” (código 86.10-1-01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), através de sua matriz, relata que faz a aquisição de energia elétrica via contratação livre, inclusive de distribuidor de fora do Estado de São Paulo.
2. Assim, para o caso exposto no artigo 425-D do RICMS/2000, questiona se precisará ter inscrição estadual para efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS, ou se poderá fazer o recolhimento do ICMS através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), utilizando o código 063-2, sem necessidade de inscrição estadual.
3. Questiona, ainda, se está desobrigada da entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) desde 1° de abril de 2022.
Interpretação
4. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos parcialmente os artigos 425-D e 426 do RICMS/2000:
“Artigo 425-D – O imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado que, na condição de contribuinte do imposto, a ele atribuída nos termos do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.
(…)”
“Artigo 426 – Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais relativas à circulação da energia elétrica ou que forem destinatários da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D, bem como aqueles a quem estiver atribuída, nos termos deste capítulo, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido nas operações internas antecedentes, deverão, para fins do cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos, observar, no que couber, as disposições previstas neste regulamento e em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1º – O destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D deverá, na condição de contribuinte do ICMS, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação:
1. inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
2. cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.
(…)”
5. Como podemos observar pela leitura dos artigos acima transcritos, os destinatários de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, que tiverem adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, na condição de contribuinte, ainda que esta decorra exclusivamente da prática daquela operação, deverão inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000, e cumprir as demais obrigações tributárias a que estiverem sujeitos nos termos da legislação aplicável.
6. Considerando que a Portaria CAT 97/2009, que determinava a prestação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) pelo adquirente de energia elétrica de que tratava seu artigo 1º, inciso II, foi revogada pela Portaria SRE 14/2022, a referida obrigação não será mais exigida em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022 (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/devec/Paginas/Sobre.aspx).
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.