Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2022
Ementa
ICMS – Prestação de serviço de transporte de calcário/gesso agrícolas – Diferimento.
- O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário/gesso destinados exclusivamente para uso na agricultura, arrolados no inciso VI do artigo 41 do Anexo I e no caput do artigo 358, ambos do RICMS/2000, fica diferido.
Relato
- A Consulente exerce como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02).
- Informa que realiza prestações de serviços intermunicipais de transportes para fabricantes e revendedores de insumos agropecuários, como calcário e gesso, abrangidos pelo artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP.
- Cita o artigo 17 das DDTT, que suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I.
- Por fim, questiona se é cabível a aplicação do instituto do diferimento do imposto às prestações de serviços de transporte de acordo com o artigo 358, §1º, item 2, do RICMS/2000, uma vez que o artigo 17 DDTT do RICMS/2000 prevê que fica suspensa a aplicação do diferimento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
Interpretação
- Preliminarmente, registre-se a publicação do Decreto nº 66.494/2022, que deu nova redação ao artigo 17 das DDTT, suspendendo, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
- Esclareça-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito,exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias)com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pela respectiva isenção de que trata o inciso VI, alínea “a”, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou pela redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 77 do Anexo II do mesmo Regulamento.
- Sendo assim, na medida em que o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 não diz respeito às prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestaçõescontinua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 – ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também do RICMS/2000.
- Vale elucidar que, caso o uso do calcário e do gesso não seja aquele estabelecido pela norma isentiva, não há que se falar no diferimento na prestação de serviço de transporte (artigo 358, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000), devendo ser normalmente tributada tal prestação.
- Por fim, estando ao abrigo do diferimento, nos termos acima expostos, no documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte, conforme previsão do § 3º do artigo 358 do RICMS/2000, deve constar a expressão “ICMS Diferido – Art. 358 do RICMS”.
- Nestes termos, consideram-se respondidasas perguntas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.