Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/04/2022
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários.
I. As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários.
II. Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns” (código 47.12-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que comercializa produtos por meio de gôndolas e geladeiras, disponibilizadas em condomínios residenciais.
2. Acrescenta que as vendas ocorrem por meio de aplicativo, sem a presença de funcionários no local (mercado autônomo) e que está expandindo suas atividades para outros condomínios.
3. Citando as Portarias CAT 38/2002 e 92/2020, e a Resposta à Consulta Tributária 18.865/2018, questiona se existe algum amparo legal para solicitar um regime especial à Secretaria da Fazenda para não precisar constituir uma nova Inscrição Estadual em cada condomínio que operar.
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que tanto a Portaria CAT 92/2020 quanto a Portaria CAT 38/2002 se referem à venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine, sendo que a primeira estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, e a segunda trata da venda das mercadorias sujeitas a esse regime.
5. No modelo operacional descrito, conforme relatado pela Consulente, existirá, na realidade, um minimercado instalado em condomínios residenciais, com gôndolas, geladeiras etc. no qual as vendas ocorrem por meio de aplicativo, sem a presença de funcionários no local (mercado autônomo).
6. Trata-se de um modelo diferente da vending machine, no qual todo o processo de venda é automático, com o produto sendo liberado pela máquina após a realização do pagamento no próprio dispositivo.
7. No caso concreto, trata-se de verdadeiro estabelecimento com atividade varejista montado em condomínio e não de simples máquinas automáticas de venda, como no modelo disciplinado pelas referidas portarias. Dessa forma, conclui-se não ser possível a aplicação da Portaria CAT 38/2002 ou da Portaria CAT 92/2020, no modelo de “mercado autônomo” instalado em condomínio, sem funcionários.
8. Nesse sentido, deve a Consulente seguir as regras gerais do ICMS no que se referem às obrigações acessórias e principal. Ainda, considerando que o artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, e considerando que o artigo 15, § 2º, do mesmo regulamento, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, existe necessidade da inscrição estadual de cada minimercado instalado em diferentes condomínios.
9. Não obstante, diante da peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.