EMENTA
ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de materiais.
I. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 deve ser interrompido na saída da sucata para outro Estado, para o exterior, ou no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial, independentemente de destinar-se a industrialização ou a posterior saída.
RELATO
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (38.31-9/01) exerce a atividade de recuperação de sucatas de alumínio, e por uma de suas CNAEs secundárias (46.87-7/03) a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, afirma que adquire de catadores sucata, classificada no código 7204.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e sobras de indústrias, classificadas no código 7404.00.00 da NCM, com o benefício do diferimento previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Afirma ainda que mantém a aplicação do referido diferimento na venda dessa sucata para estabelecimento comercial que também irá revendê-la, e não industrializá-la.
3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
INTERPRETAÇÃO
4. Inicialmente, transcrevemos o citado artigo 392 do RICMS/2000:
“Artigo 392 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º – Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 – emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 – escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
3 – escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais”.
4 – tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.
§ 2º – Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.” (grifo nosso)
5. No que tange aos resíduos de materiais compreendidos no caput do artigo 392 do RICMS/2000, esclarecemos que a interrupção do diferimento ocorre na saída desses materiais para outro Estado, para o exterior e, por não haver qualquer ressalva nesse dispositivo, na entrada da sucata no estabelecimento industrializador, independente da destinação que será dada à mercadoria adquirida (industrialização ou comercialização).
6. Ou seja, mesmo que um contribuinte adquira sucatas com a finalidade de comercialização, sem sujeitá-las a qualquer processo industrial, considera-se interrompido o diferimento no momento da entrada em seu estabelecimento, dado sua natureza industrial. Inclusive, ainda que esse contribuinte receba as mercadorias acompanhadas de nota fiscal emitida pelo remetente, por se tratar de hipótese de emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente estabelecimento industrial, conforme prevê o § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, deverá proceder conforme prescrito no citado dispositivo regulamentar, ou seja, emitir nota fiscal de entrada relativa a cada aquisição, devendo, ainda, efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos termos do item 4 do mesmo § 1º.
7. Sendo assim, tendo em vista que não são fornecidos detalhes dos processos realizados no estabelecimento da Consulente, caso esta não se caracterize como estabelecimento industrial, a aquisição e revenda da sucata e das sobras de indústrias encontram-se beneficiadas pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.
7.1. Do contrário, na hipótese de o estabelecimento da Consulente, se caracterizar como um estabelecimento industrial, a apuração do imposto diferido relativo às operações anteriores com sucatas e sobras de indústrias ocorrerá na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, conforme determina o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, independente da destinação que será dada à mercadoria adquirida.
7.2. Da mesma forma, caso o cliente da Consulente se caracterize como um estabelecimento industrial, o diferimento será interrompido na entrada da sucata nesse estabelecimento, independente da destinação que será dada à mercadoria adquirida (industrialização ou comercialização).
8. Por fim, ressalvamos que:
8.1. não se considera como industrial o estabelecimento que realize somente processos que consistam no desmanche de mercadorias inservíveis e na posterior separação de seus componentes de acordo com os tipos de material de que são feitos, uma vez que se trata de mera organização da sucata adquirida, sem modificação de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto.
8.2. este Órgão Consultivo já manifestou em outras ocasiões (a exemplo das Respostas à Consulta nº 3167/2014 e 20394/2019, disponíveis no site https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx, “Respostas de Consultas” ) que a separação e a prensagem para compactação às quais a sucata de metal é submetida não se caracterizam como industrialização, sendo consideradas, nesse contexto, atividades inerentes ao processo de comercialização (facilitam, por exemplo, a colocação da sucata no mercado – encontrar o comprador – e o transporte).