RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25298/2022, de 15 de março de 2022. ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.
- O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.
- Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”.
Relato
- A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (CNAE 46.23-1/99), relata que adquire produtos agrícolas a granel (soja, sorgo, milho, trigo, etc.) de produtores rurais, pessoa física, estabelecidos neste e em outros Estados.
- Expõe que tais produtos são entregues tanto em seu armazém diretamente por esses produtores rurais ou por conta e ordem deles quanto retirados por veículos próprios da Consulente, sendo que em todos os casos as operações são acobertadas pela correspondente Nota Fiscal de produtor modelo 4 ou Eletrônica (NF-e), conforme o caso, emitida pelo vendedor, produtor rural.
- Cita o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 e informa que independentemente de qual seja o documento fiscal emitido pelo produtor, sempre emite Nota Fiscal relativamente à entrada desses produtos.
- Diante desse contexto, indaga se, de fato, deve emitir Nota Fiscal de entrada em relação às aquisições que são acobertados por Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo vendedor, produtor rural, quando esse está obrigado a fazê-lo.
Interpretação
- Inicialmente, cabe-nos observar que, conforme o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural, conforme transcrito a seguir:
“Artigo 136 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I – no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
- a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(…)”
- Sendo assim, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e, cabe ao adquirente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.
- O documento fiscal de entrada emitido pelo adquirente deverá registrar seus próprios dados no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remente”. Além disso, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” deverão constar os dados da NF-e emitida pelo produtor rural.