Em termos pragmáticos o tema responsabilidade tributária está diretamente ligado à fiscalização e à arrecadação de tributos. Porém uma análise normativa nos permite observar a complexidade que envolve o instituto, uma vez que, se insere em um dos aspectos da obrigação tributária, como sujeito passivo que tem relação indireta, com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e seu dever decorra de disposições legais. Isto porque, nos moldes do art. 121 do Código Tributário Nacional – CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou a penalidade pecuniária, podendo ser classificado em (i) contribuinte: quando tem relação direta com o fato gerador; e (ii) responsável: quando a relação com o fato gerador é indireta e decorrente de lei. O assunto é bastante sensível e causa inquietação na comunidade acadêmica, pois dispõe sobre a imputação do dever jurídico de levar aos cofres públicos o montante devido à título de tributo. A Responsabilidade tributária de terceiros, atribuída aos administradores (diretores, gerentes e representes da pessoa jurídica de Direito Privado) encontra previsão nos art. 134 e 135 do CTN. Assim na subespécie de responsabilidade de terceiros a lei poderá atribuir essa responsabilidade após a ocorrência do fato tributário, transferindo em decorrência de um ato lícito ou ilícito a responsabilidade, por isso recebe o nome de “responsabilidade por transferência”, a qual o CTN classifica em três modalidades: responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infração. A norma de responsabilidade de terceiros confere a uma pessoa estranha, que não tenha praticado a hipótese tributária, o dever do pagamento do tributo em decorrência da prática de um ato ilícito comisso ou omissivo. Veja que não se trata de uma pessoa qualquer, deverá ser alguém que se relaciona com a hipótese tributária (fato gerador) de forma indireta, ou ainda, que se relaciona de forma direta ou indiretamente com a pessoa que o praticou (construção realizada por meio da interpretação dos arts. 121 e 128 ambos do CTN). O presente artigo analisará de forma objetiva a incidência da supracitada norma de responsabilidade no caso de administradores e gestores de fundos de investimento com o objetivo de fomentar o debate sobre o tema.
Renata Elaine Silva Ricetti Marques é Pós-Doutoranda em Direito Tributário pela USP. Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Tributário da Escola Paulista de Direito – EPD. Professora convidada dos Cursos de Pós-graduação do IBET e da PUC/COGEAE. Professora e Coordenadora dos cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário da ATAME (Cuiabá). Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Pinheiros. Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial – IADTE, e Advogada.