RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DAS MULTAS DA EMPRESA INCORPORADA. MOMENTO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DAS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção do STJ, por ocasião do REsp. 923.012/MG, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu que o sucessor não é responsabilizado apenas pelas multas já constituídas através do respectivo lançamento antes da incorporação, mas também por aquelas em curso de constituição ou posteriormente constituídas, desde que relativas a obrigações tributárias surgidas até a incorporação. 2. Destacou-se, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, que é a identificação do momento da ocorrência do fato gerador, que faz surgir a obrigação tributária, e do ato ou fato originador da sucessão, sendo desinfluente, como restou assentado no aresto embargado, que esse crédito já esteja formalizado por meio de lançamento tributário, que apenas o materializa (EDcl no REsp. 923.012/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24.4.2013). 3. Agravo Interno das Contribuintes a que se nega provimento. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 233.528, DJ 05/12/2017.