Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica. DOE-SP 03/02/2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos artigos 1º, “caput”, e 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022,
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021.
Artigo 2º – Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo ao exercício de 2022 e seguintes, a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo deverá apresentar novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022.
§ 1º – O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 31 de julho de 2022.
§ 2º – Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2022, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.
Artigo 3º – Na hipótese de o pedido de concessão da isenção do IPVA referido no artigo 2º ser:
I – deferido, o imposto relativo ao exercício de 2022 não será exigido;
II – indeferido, o imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos
moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.
Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.