Aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, e dá outras providências. DOU 22/06/2020.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos arts. 2º, I e IV; 3º; 7º e, especialmente, no art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º e 119 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização e de racionalização das normas que regulamentam os tributos administrados pela Anatel, sobretudo para acompanhar as mudanças que o desenvolvimento tecnológico permite na administração tributária e para garantir maior eficiência na gestão da arrecadação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), instituída pela Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008;
CONSIDERANDO que a consolidação das normas sobre os diferentes tributos administrados pela Anatel em um único instrumento normativo facilita a consulta por parte dos contribuintes e permite a elaboração de normas comuns, tornando mais transparente a relação jurídico-tributária;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 48, de 18 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 886, de 18 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062704/2017-58, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).
Art. 3º Revogar a Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, que republica, com alterações, o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel).
Art. 4º Dar nova redação ao inciso I do art. 7º do Anexo à Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 4º …………………………………………………………………..
I – multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer a quitação.” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
§ 1º Os arts. 21 e 22 do Regulamento aprovado por esta Resolução entrarão em vigor em 1º de julho de 2021.
§ 2º Os arts. 6º, 9º, parágrafo único, e 13, parágrafo único, do Regulamento aprovado por esta Resolução, entrarão em vigor quando da entrada em vigência do art. 14 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.
§ 3º O art. 38 do Regulamento aprovado por esta Resolução entrará em vigor após a edição da Portaria a que se refere.
LEONARDO EULER DE MORAIS
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
TÍTULO I
DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação dos tributos administrados pela Anatel, nos termos dos arts. 7º e 119 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º Este Regulamento é aplicável a todos os sujeitos passivos da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), instituídas pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide-FUST), instituída pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), instituída pela Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.
Parágrafo único. São sujeitos passivos dessas obrigações as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito, incluída radiodifusão.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além das demais previstas na regulamentação:
I – Declaração de Inexistência do Fato Gerador: documento a ser entregue, anualmente, pela prestadora de serviços de telecomunicações quando não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações no exercício anterior;
II – Notificação de Lançamento: comunicado emitido pela Anatel que dá ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário; e,
III – Receita Operacional Bruta (ROB): valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Taxa de Fiscalização de Instalação
Art. 4º O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é o exercício do poder de polícia no que tange à instalação de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFI no momento da emissão da Licença para Funcionamento da Estação.
§ 2º A TFI incidirá uma única vez sobre estações de telecomunicações licenciadas em nome de mais de uma prestadora, nos termos previstos no Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.
§ 3º Haverá incidência de TFI nas hipóteses de alteração de natureza técnica que implique modificação de seu funcionamento ou de alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação.
§ 4º Na hipótese de emissão de novo certificado de licença decorrente de alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação, nos termos do Anexo I da Lei nº 5.070, de 1966, o valor do tributo corresponderá à diferença positiva entre o valor devido pelo licenciamento referente à nova faixa e o valor cobrado pelo licenciamento anterior.
§ 5º Após a emissão de licença para funcionamento da estação, a TFI será devida mesmo que o sujeito passivo venha a desistir do serviço, da estação ou do direito solicitado, não havendo direito à restituição dos valores pagos.
Art. 5º O sujeito passivo da TFI é a prestadora que realizar o licenciamento da estação.
Parágrafo único. Serão solidariamente responsáveis pelo recolhimento da TFI todas as prestadoras que realizarem o compartilhamento de infraestrutura ativa de estações de telecomunicações.
Art. 6º A base de cálculo da TFI corresponde ao número de estações cujo licenciamento for requerido, à qual será aplicada alíquota específica, definida no Anexo I da Lei nº 5.070, de 1966, e na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Parágrafo único. No caso de licenciamento em Bloco de Estações, a TFI terá como base de cálculo o número de estações ativadas/habilitadas, subtraída a quantidade de estações desativadas/desabilitadas e deduzido o crédito de bloco de estações acumulado pela prestadora, e deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente à ativação/habilitação.
Seção II
Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento
Art. 7º O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é o exercício do poder de polícia no que tange ao funcionamento de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações, previamente licenciadas ou não, e uso de radiofrequências.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF no dia 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º A expedição de nova licença para funcionamento de estação, em substituição à licença anterior, após a ocorrência do fato gerador da TFF não desonerará a responsável de seu pagamento, mesmo que a substituição gere nova incidência da TFI.
§ 3º A TFF somente deixará de incidir sobre a estação licenciada a partir do exercício subsequente àquele em que:
I – o sujeito passivo venha a protocolizar, perante a Anatel, pedido de cancelamento da licença;
II – for publicado o ato que determinar o cancelamento da licença em função da extinção da outorga de serviço de telecomunicações, do direito de uso de radiofrequências ou do direito de exploração de satélite.
Art. 8º O sujeito passivo da TFF é a prestadora de serviços de telecomunicações sujeita à atividade fiscalizadora da Anatel.
Parágrafo único. Serão solidariamente responsáveis pelo recolhimento da TFF todas as prestadoras que realizarem o compartilhamento de infraestrutura ativa de estações de telecomunicações.
Art. 9º A base de cálculo da TFF corresponde ao número de estações licenciadas ou não, incluindo os terminais móveis habilitados, quando aplicável, em 31 de dezembro do ano anterior, à qual será aplicada alíquota específica expressa por meio de percentual do valor fixado para a TFI, nos termos da Lei nº 5.070, de 1966.
Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a TFF terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até essa data.
Art. 10. O pagamento da TFF deverá ser realizado pelo sujeito passivo até o dia 31 de março, independentemente de notificação.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA
Art. 11. O fato gerador da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) é a prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o Anexo da Lei nº 11.652, de 2008.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da CFRP no dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 12. O sujeito passivo da CFRP é a prestadora de serviços de telecomunicações, outorgada ou não.
Parágrafo único. Serão solidariamente responsáveis pelo recolhimento da CFRP todas as prestadoras que realizarem o compartilhamento de infraestrutura ativa de estações de telecomunicações.
Art. 13. A base de cálculo da CFRP corresponde ao número de estações licenciadas ou não, na data de ocorrência do fato gerador, à qual será aplicada alíquota específica, definida no Anexo da Lei nº 11.652, de 2008.
Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a CFRP terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até esta data.
Art. 14. O pagamento da CFRP deverá ser realizado pelo sujeito passivo até o dia 31 de março, independentemente de notificação.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUST
Seção I
Dos Elementos Essenciais
Art. 15. O fato gerador da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) é a obtenção de receita decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações, na forma da Lei nº 9.998, de 2000.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição para o Fust no último dia de cada mês.
§ 2º Não constituem serviços de telecomunicações, para efeitos de incidência da Contribuição para o Fust:
I – o provimento de capacidade de satélite;
II – a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;
III – os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e,
IV – os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998, de 2000.
§ 3º A Contribuição para o Fust não incide sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 da Lei nº 9.998, de 2000.
Art. 16. O sujeito passivo da Contribuição para o Fust é a prestadora de serviços de telecomunicações, outorgada ou não, nos regimes público e privado.
Art. 17. A base de cálculo da Contribuição para o Fust é a ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações de que trata o inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sendo aplicada uma alíquota ad valorem de 1% (um por cento).
Art. 18. A Contribuição para o Fust deverá ser recolhida mensalmente pelo sujeito passivo, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a ROB.
Seção II
Das Declarações
Art. 19. O sujeito passivo deve realizar, mensalmente, por meio de sistema próprio da Anatel, a declaração da ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A prestação de declaração mensal pelo sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal, constitui-se em crédito tributário, sendo possível a adoção das medidas legais de cobrança em caso de não pagamento no vencimento.
Art. 20. Cada sujeito passivo deve efetuar uma única declaração em cada mês, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de outorgas de que seja titular.
§ 1º A prestação de declaração mensal demonstrará o valor da ROB obtida no mês civil de referência, em decorrência da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, assim como os valores incidentes sobre o montante das mesmas receitas, relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS, observado o disposto no art. 22 deste Regulamento.
§ 2º A Anatel procederá ao lançamento de ofício, inclusive mediante arbitramento de valores, na hipótese de ausência de prestação de declaração mensal ou de apresentação de declaração cujo cálculo seja considerado incorreto em procedimento de fiscalização tributária.
§ 3º A ausência da prestação de declaração mensal ou da emissão do boleto de pagamento não exime o sujeito passivo de suas obrigações em relação à contribuição do Fust.
Art. 21. O sujeito passivo que, em determinado exercício, não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações deve prestar a Declaração de Inexistência do Fato Gerador, por meio de sistema próprio da Anatel, até o último dia útil do mês de julho do exercício subsequente, comprovando o fato mediante documentação contábil-fiscal.
Parágrafo único: Na hipótese do caput, o sujeito passivo fica dispensado de apresentar a declaração mensal prevista nos arts. 19 e 20.
Art. 22. A empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensada da apresentação das declarações previstas nos arts. 19 a 21.
Parágrafo único. A empresa que for excluída do Simples Nacional deve realizar a declaração mensal da ROB a partir do mês no qual a exclusão começar a produzir efeitos, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 23. A escrituração contábil-fiscal na qual o sujeito passivo se baseou para apurar o tributo e declarar o montante devido deve conter segregação nítida entre as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e as demais receitas auferidas.
Parágrafo único. A falta ou a imprecisão de segregação das receitas poderá implicar arbitramento da base de cálculo do tributo.
Seção III
Da Retificação da Declaração
Art. 24. Até a data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode retificar a declaração prestada.
Art. 25. Após o vencimento, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento.
TÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 26. O pagamento das receitas tributárias dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), independentemente de notificação.
Parágrafo único. Após o vencimento da GRU, o seu pagamento obedecerá às regras do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 27. A restituição ou compensação de créditos observará o disposto na regulamentação específica.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E DESCONTOS
Art. 28. São isentos do pagamento da TFI, da TFF e da CFRP:
I – a Agência Nacional de Telecomunicações;
II – as Forças Armadas;
III – a Polícia Federal;
IV – as Polícias Militares;
V – a Polícia Rodoviária Federal;
VI – as Polícias Civis;
VII – os Corpos de Bombeiros Militares; e,
VIII – as entidades ou organizações que, nos termos de tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, sejam beneficiárias de isenção.
Art. 29. Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos órgãos Federais gozarão de abatimento de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da TFI e da TFF.
Art. 30. A TFI e a TFF não incidem sobre as estações rádio base e repetidoras, de baixa potência, dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).
§ 1º Incidem sobre as estações rádio base e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de TFI equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base e repetidoras do serviço.
§ 2º A TFI e a TFF das estações móveis que integram sistemas de comunicação máquina a máquina obedecem a legislação específica, aplicando-se as normas deste Regulamento no que for compatível.
§ 3º A TFI e TFF não incidem sobre estações de telecomunicações operadas por prestadoras de serviços de telecomunicações dispensadas de outorga, nas condições previstas na regulamentação.
Art. 31. As empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento da Contribuição para o Fust, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO
Art. 32. O crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em regulamentos da Anatel ou na legislação federal.
§ 1º Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 2º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer a quitação.
§ 3º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa.
§ 4º A impugnação do lançamento não suspende a incidência dos juros e da multa de mora.
§ 5º Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, a incidência da multa de mora é interrompida com a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela em sede de ação judicial, desde que ocorra antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização relativo ao tributo.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a incidência da multa de mora é interrompida desde a prolação da decisão interlocutória até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.
Art. 33. Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação.
Art. 34. Sem prejuízo das outras medidas previstas neste Regulamento e na legislação federal, o não cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária pode implicar aplicação de sanções regulatórias, nos termos da regulamentação específica.
Parágrafo único. A existência de débitos vencidos e não suspensos impede à prestadora:
I – expedição de licença para funcionamento de estação;
II – alteração de característica técnica de estação;
III – obtenção de outorga para execução de serviço de telecomunicações e de direito de exploração de satélite;
IV – obtenção de outorga para uso de radiofrequência;
V – transferência de outorga a terceiro; e,
VI – alteração de Plano Básico de Distribuição de Canais a pedido do interessado.
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 35. A denúncia espontânea consiste na confissão da infração tributária acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, e implica a exclusão de responsabilidade.
Parágrafo único. Equivale à denúncia espontânea a confissão acompanhada do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 36. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a majorar tributo, poderá configurar denúncia espontânea.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após a ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 2º A Contribuição para o Fust regularmente declarada, mas não paga no vencimento, não pode ser objeto de denúncia espontânea.
§ 3º O pagamento integral a que se refere o art. 35 deve ser realizado até a data de vencimento da GRU gerada e não pode ser substituído pelo parcelamento ou pelo depósito judicial ou extrajudicial do crédito.
CAPÍTULO V
DA MULTA DE OFÍCIO
Art. 37. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata da Contribuição para o Fust, o lançamento de ofício realizado será acrescido de multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade do tributo.
§ 1º Nos casos de declaração inexata, a multa recairá sobre a diferença do tributo.
§ 2º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo será aumentado de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 3º A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração contábil-fiscal não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício a que se refere o § 1º, quando essa omissão motivou o arbitramento da base de cálculo.
§ 4º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo.
§ 5º Não haverá incidência de multa de mora nos casos em que houver lançamento de multa de ofício.
CAPÍTULO VI
DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL
Art. 38. O sujeito passivo poderá realizar o depósito extrajudicial, em dinheiro, dos créditos tributários, ao questionar a sua existência ou validade no âmbito de processos administrativos na Anatel, e seu procedimento será fixado por meio de Portaria da Superintendência de Administração e Finanças (SAF).
Parágrafo único. O procedimento será fixado por meio de Portaria do Superintendente responsável pela gestão da arrecadação.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. As demais receitas que compõem o FISTEL serão objeto de regulamentação específica, ressalvado o disposto no art. 43 deste Regulamento.
Art. 40. Para fins do disposto no art. 19 do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000, os recursos arrecadados serão considerados transferidos para o Fust a partir do momento de seu ingresso na conta única do Tesouro Nacional, à disposição do Fundo na Anatel.
Art. 41. Os sujeitos passivos deverão manter à disposição da Anatel todas as informações necessárias ao exercício da gestão do recolhimento dos tributos de que trata este Regulamento até que ocorra a prescrição dos respectivos créditos tributários.
Art. 42. A exigência do crédito tributário e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias devem ser formalizadas por meio da notificação de lançamento, a qual será encaminhada pelos meios previstos no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e em conformidade com as normas que regem o processo eletrônico na Anatel.
Art. 43. Os arts. 26, 27, 32, §§ 1º a 3º, 33 e 38 aplicam-se às receitas não tributárias administradas pela Anatel.
Art. 45. Cabe ao Superintendente responsável pela gestão da arrecadação expedir Portaria definindo regras procedimentais específicas e modelos para as declarações relativas à Contribuição para o Fust.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos arts. 2º, I e IV; 3º; 7º e, especialmente, no art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º e 119 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização e de racionalização das normas que regulamentam os tributos administrados pela Anatel, sobretudo para acompanhar as mudanças que o desenvolvimento tecnológico permite na administração tributária e para garantir maior eficiência na gestão da arrecadação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), instituída pela Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008;
CONSIDERANDO que a consolidação das normas sobre os diferentes tributos administrados pela Anatel em um único instrumento normativo facilita a consulta por parte dos contribuintes e permite a elaboração de normas comuns, tornando mais transparente a relação jurídico-tributária;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 48, de 18 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 886, de 18 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062704/2017-58, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).
Art. 3º Revogar a Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, que republica, com alterações, o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel).
Art. 4º Dar nova redação ao inciso I do art. 7º do Anexo à Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 4º …………………………………………………………………..
I – multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer a quitação.” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
§ 1º Os arts. 21 e 22 do Regulamento aprovado por esta Resolução entrarão em vigor em 1º de julho de 2021.
§ 2º Os arts. 6º, 9º, parágrafo único, e 13, parágrafo único, do Regulamento aprovado por esta Resolução, entrarão em vigor quando da entrada em vigência do art. 14 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.
§ 3º O art. 38 do Regulamento aprovado por esta Resolução entrará em vigor após a edição da Portaria a que se refere.
LEONARDO EULER DE MORAIS
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
TÍTULO I
DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação dos tributos administrados pela Anatel, nos termos dos arts. 7º e 119 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º Este Regulamento é aplicável a todos os sujeitos passivos da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), instituídas pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide-FUST), instituída pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), instituída pela Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.
Parágrafo único. São sujeitos passivos dessas obrigações as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito, incluída radiodifusão.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além das demais previstas na regulamentação:
I – Declaração de Inexistência do Fato Gerador: documento a ser entregue, anualmente, pela prestadora de serviços de telecomunicações quando não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações no exercício anterior;
II – Notificação de Lançamento: comunicado emitido pela Anatel que dá ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário; e,
III – Receita Operacional Bruta (ROB): valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Taxa de Fiscalização de Instalação
Art. 4º O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é o exercício do poder de polícia no que tange à instalação de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFI no momento da emissão da Licença para Funcionamento da Estação.
§ 2º A TFI incidirá uma única vez sobre estações de telecomunicações licenciadas em nome de mais de uma prestadora, nos termos previstos no Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.
§ 3º Haverá incidência de TFI nas hipóteses de alteração de natureza técnica que implique modificação de seu funcionamento ou de alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação.
§ 4º Na hipótese de emissão de novo certificado de licença decorrente de alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação, nos termos do Anexo I da Lei nº 5.070, de 1966, o valor do tributo corresponderá à diferença positiva entre o valor devido pelo licenciamento referente à nova faixa e o valor cobrado pelo licenciamento anterior.
§ 5º Após a emissão de licença para funcionamento da estação, a TFI será devida mesmo que o sujeito passivo venha a desistir do serviço, da estação ou do direito solicitado, não havendo direito à restituição dos valores pagos.
Art. 5º O sujeito passivo da TFI é a prestadora que realizar o licenciamento da estação.
Parágrafo único. Serão solidariamente responsáveis pelo recolhimento da TFI todas as prestadoras que realizarem o compartilhamento de infraestrutura ativa de estações de telecomunicações.
Art. 6º A base de cálculo da TFI corresponde ao número de estações cujo licenciamento for requerido, à qual será aplicada alíquota específica, definida no Anexo I da Lei nº 5.070, de 1966, e na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Parágrafo único. No caso de licenciamento em Bloco de Estações, a TFI terá como base de cálculo o número de estações ativadas/habilitadas, subtraída a quantidade de estações desativadas/desabilitadas e deduzido o crédito de bloco de estações acumulado pela prestadora, e deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente à ativação/habilitação.
Seção II
Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento
Art. 7º O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é o exercício do poder de polícia no que tange ao funcionamento de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações, previamente licenciadas ou não, e uso de radiofrequências.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF no dia 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º A expedição de nova licença para funcionamento de estação, em substituição à licença anterior, após a ocorrência do fato gerador da TFF não desonerará a responsável de seu pagamento, mesmo que a substituição gere nova incidência da TFI.
§ 3º A TFF somente deixará de incidir sobre a estação licenciada a partir do exercício subsequente àquele em que:
I – o sujeito passivo venha a protocolizar, perante a Anatel, pedido de cancelamento da licença;
II – for publicado o ato que determinar o cancelamento da licença em função da extinção da outorga de serviço de telecomunicações, do direito de uso de radiofrequências ou do direito de exploração de satélite.
Art. 8º O sujeito passivo da TFF é a prestadora de serviços de telecomunicações sujeita à atividade fiscalizadora da Anatel.
Parágrafo único. Serão solidariamente responsáveis pelo recolhimento da TFF todas as prestadoras que realizarem o compartilhamento de infraestrutura ativa de estações de telecomunicações.
Art. 9º A base de cálculo da TFF corresponde ao número de estações licenciadas ou não, incluindo os terminais móveis habilitados, quando aplicável, em 31 de dezembro do ano anterior, à qual será aplicada alíquota específica expressa por meio de percentual do valor fixado para a TFI, nos termos da Lei nº 5.070, de 1966.
Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a TFF terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até essa data.
Art. 10. O pagamento da TFF deverá ser realizado pelo sujeito passivo até o dia 31 de março, independentemente de notificação.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA
Art. 11. O fato gerador da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) é a prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o Anexo da Lei nº 11.652, de 2008.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da CFRP no dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 12. O sujeito passivo da CFRP é a prestadora de serviços de telecomunicações, outorgada ou não.
Parágrafo único. Serão solidariamente responsáveis pelo recolhimento da CFRP todas as prestadoras que realizarem o compartilhamento de infraestrutura ativa de estações de telecomunicações.
Art. 13. A base de cálculo da CFRP corresponde ao número de estações licenciadas ou não, na data de ocorrência do fato gerador, à qual será aplicada alíquota específica, definida no Anexo da Lei nº 11.652, de 2008.
Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a CFRP terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até esta data.
Art. 14. O pagamento da CFRP deverá ser realizado pelo sujeito passivo até o dia 31 de março, independentemente de notificação.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUST
Seção I
Dos Elementos Essenciais
Art. 15. O fato gerador da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) é a obtenção de receita decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações, na forma da Lei nº 9.998, de 2000.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição para o Fust no último dia de cada mês.
§ 2º Não constituem serviços de telecomunicações, para efeitos de incidência da Contribuição para o Fust:
I – o provimento de capacidade de satélite;
II – a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;
III – os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e,
IV – os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998, de 2000.
§ 3º A Contribuição para o Fust não incide sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 da Lei nº 9.998, de 2000.
Art. 16. O sujeito passivo da Contribuição para o Fust é a prestadora de serviços de telecomunicações, outorgada ou não, nos regimes público e privado.
Art. 17. A base de cálculo da Contribuição para o Fust é a ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações de que trata o inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sendo aplicada uma alíquota ad valorem de 1% (um por cento).
Art. 18. A Contribuição para o Fust deverá ser recolhida mensalmente pelo sujeito passivo, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a ROB.
Seção II
Das Declarações
Art. 19. O sujeito passivo deve realizar, mensalmente, por meio de sistema próprio da Anatel, a declaração da ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A prestação de declaração mensal pelo sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal, constitui-se em crédito tributário, sendo possível a adoção das medidas legais de cobrança em caso de não pagamento no vencimento.
Art. 20. Cada sujeito passivo deve efetuar uma única declaração em cada mês, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de outorgas de que seja titular.
§ 1º A prestação de declaração mensal demonstrará o valor da ROB obtida no mês civil de referência, em decorrência da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, assim como os valores incidentes sobre o montante das mesmas receitas, relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS, observado o disposto no art. 22 deste Regulamento.
§ 2º A Anatel procederá ao lançamento de ofício, inclusive mediante arbitramento de valores, na hipótese de ausência de prestação de declaração mensal ou de apresentação de declaração cujo cálculo seja considerado incorreto em procedimento de fiscalização tributária.
§ 3º A ausência da prestação de declaração mensal ou da emissão do boleto de pagamento não exime o sujeito passivo de suas obrigações em relação à contribuição do Fust.
Art. 21. O sujeito passivo que, em determinado exercício, não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações deve prestar a Declaração de Inexistência do Fato Gerador, por meio de sistema próprio da Anatel, até o último dia útil do mês de julho do exercício subsequente, comprovando o fato mediante documentação contábil-fiscal.
Parágrafo único: Na hipótese do caput, o sujeito passivo fica dispensado de apresentar a declaração mensal prevista nos arts. 19 e 20.
Art. 22. A empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensada da apresentação das declarações previstas nos arts. 19 a 21.
Parágrafo único. A empresa que for excluída do Simples Nacional deve realizar a declaração mensal da ROB a partir do mês no qual a exclusão começar a produzir efeitos, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 23. A escrituração contábil-fiscal na qual o sujeito passivo se baseou para apurar o tributo e declarar o montante devido deve conter segregação nítida entre as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e as demais receitas auferidas.
Parágrafo único. A falta ou a imprecisão de segregação das receitas poderá implicar arbitramento da base de cálculo do tributo.
Seção III
Da Retificação da Declaração
Art. 24. Até a data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode retificar a declaração prestada.
Art. 25. Após o vencimento, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento.
TÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 26. O pagamento das receitas tributárias dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), independentemente de notificação.
Parágrafo único. Após o vencimento da GRU, o seu pagamento obedecerá às regras do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 27. A restituição ou compensação de créditos observará o disposto na regulamentação específica.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E DESCONTOS
Art. 28. São isentos do pagamento da TFI, da TFF e da CFRP:
I – a Agência Nacional de Telecomunicações;
II – as Forças Armadas;
III – a Polícia Federal;
IV – as Polícias Militares;
V – a Polícia Rodoviária Federal;
VI – as Polícias Civis;
VII – os Corpos de Bombeiros Militares; e,
VIII – as entidades ou organizações que, nos termos de tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, sejam beneficiárias de isenção.
Art. 29. Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos órgãos Federais gozarão de abatimento de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da TFI e da TFF.
Art. 30. A TFI e a TFF não incidem sobre as estações rádio base e repetidoras, de baixa potência, dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).
§ 1º Incidem sobre as estações rádio base e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de TFI equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base e repetidoras do serviço.
§ 2º A TFI e a TFF das estações móveis que integram sistemas de comunicação máquina a máquina obedecem a legislação específica, aplicando-se as normas deste Regulamento no que for compatível.
§ 3º A TFI e TFF não incidem sobre estações de telecomunicações operadas por prestadoras de serviços de telecomunicações dispensadas de outorga, nas condições previstas na regulamentação.
Art. 31. As empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento da Contribuição para o Fust, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO
Art. 32. O crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em regulamentos da Anatel ou na legislação federal.
§ 1º Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 2º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer a quitação.
§ 3º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa.
§ 4º A impugnação do lançamento não suspende a incidência dos juros e da multa de mora.
§ 5º Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, a incidência da multa de mora é interrompida com a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela em sede de ação judicial, desde que ocorra antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização relativo ao tributo.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a incidência da multa de mora é interrompida desde a prolação da decisão interlocutória até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.
Art. 33. Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação.
Art. 34. Sem prejuízo das outras medidas previstas neste Regulamento e na legislação federal, o não cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária pode implicar aplicação de sanções regulatórias, nos termos da regulamentação específica.
Parágrafo único. A existência de débitos vencidos e não suspensos impede à prestadora:
I – expedição de licença para funcionamento de estação;
II – alteração de característica técnica de estação;
III – obtenção de outorga para execução de serviço de telecomunicações e de direito de exploração de satélite;
IV – obtenção de outorga para uso de radiofrequência;
V – transferência de outorga a terceiro; e,
VI – alteração de Plano Básico de Distribuição de Canais a pedido do interessado.
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 35. A denúncia espontânea consiste na confissão da infração tributária acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, e implica a exclusão de responsabilidade.
Parágrafo único. Equivale à denúncia espontânea a confissão acompanhada do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 36. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a majorar tributo, poderá configurar denúncia espontânea.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após a ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 2º A Contribuição para o Fust regularmente declarada, mas não paga no vencimento, não pode ser objeto de denúncia espontânea.
§ 3º O pagamento integral a que se refere o art. 35 deve ser realizado até a data de vencimento da GRU gerada e não pode ser substituído pelo parcelamento ou pelo depósito judicial ou extrajudicial do crédito.
CAPÍTULO V
DA MULTA DE OFÍCIO
Art. 37. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata da Contribuição para o Fust, o lançamento de ofício realizado será acrescido de multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade do tributo.
§ 1º Nos casos de declaração inexata, a multa recairá sobre a diferença do tributo.
§ 2º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo será aumentado de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 3º A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração contábil-fiscal não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício a que se refere o § 1º, quando essa omissão motivou o arbitramento da base de cálculo.
§ 4º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo.
§ 5º Não haverá incidência de multa de mora nos casos em que houver lançamento de multa de ofício.
CAPÍTULO VI
DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL
Art. 38. O sujeito passivo poderá realizar o depósito extrajudicial, em dinheiro, dos créditos tributários, ao questionar a sua existência ou validade no âmbito de processos administrativos na Anatel, e seu procedimento será fixado por meio de Portaria da Superintendência de Administração e Finanças (SAF).
Parágrafo único. O procedimento será fixado por meio de Portaria do Superintendente responsável pela gestão da arrecadação.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. As demais receitas que compõem o FISTEL serão objeto de regulamentação específica, ressalvado o disposto no art. 43 deste Regulamento.
Art. 40. Para fins do disposto no art. 19 do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000, os recursos arrecadados serão considerados transferidos para o Fust a partir do momento de seu ingresso na conta única do Tesouro Nacional, à disposição do Fundo na Anatel.
Art. 41. Os sujeitos passivos deverão manter à disposição da Anatel todas as informações necessárias ao exercício da gestão do recolhimento dos tributos de que trata este Regulamento até que ocorra a prescrição dos respectivos créditos tributários.
Art. 42. A exigência do crédito tributário e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias devem ser formalizadas por meio da notificação de lançamento, a qual será encaminhada pelos meios previstos no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e em conformidade com as normas que regem o processo eletrônico na Anatel.
Art. 43. Os arts. 26, 27, 32, §§ 1º a 3º, 33 e 38 aplicam-se às receitas não tributárias administradas pela Anatel.
Art. 45. Cabe ao Superintendente responsável pela gestão da arrecadação expedir Portaria definindo regras procedimentais específicas e modelos para as declarações relativas à Contribuição para o Fust.