Estabelece, por prazo determinado, vedações à distribuição de resultados e ao aumento da remuneração de administradores a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. DOU 07/04/2020.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de abril de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 2º, inciso VI, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 16 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dá tratamento a requisitos prudenciais transitórios aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil vedadas a:
I – pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido no estatuto social, na data de entrada em vigor desta Resolução, ou estabelecido em lei, quando aplicável;
II – recomprar ações próprias, observado o § 4º;
III – reduzir o capital social, quando legalmente possível;
IV – aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas; e
V – antecipar o pagamento de quaisquer dos itens anteriores.
§ 1º Os montantes retidos em decorrência do disposto no caput não podem ser objeto de obrigação futura nem ser vinculado de qualquer forma a pagamentos de dividendos no futuro.
§ 2º As vedações determinadas no caput devem ser observadas independentemente da manutenção de recursos em montante superior ao Adicional de Capital Principal (ACP), de que tratam as Resoluções ns. 4.193, de 1º de março de 2013, e 4.783, de 16 de março de 2020.
§ 3º A remuneração variável de que trata o inciso IV do caput inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.
§ 4º Excepcionalmente, a recompra de ações de que trata o inciso II do caput poderá ser autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de 5% (cinco por cento) das ações emitidas, ali incluídas as ações contabilizadas em tesouraria na entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º As vedações de que trata o art. 2º aplicam-se a todos os pagamentos, inclusive por antecipação:
I – baseados nos resultados apurados nas datas-bases compreendidas entre a data da entrada em vigor desta Resolução e 30 de setembro de 2020; ou
II – a serem realizados a partir da data da entrada em vigor desta Resolução até 30 de setembro de 2020.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput eventuais pagamentos referentes ao ano de 2019.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil