Institui Grupo de Trabalho para a coordenação das medidas de proteção e a prestação de contas de benefícios, em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus, no âmbito do Comitê de Crise da covid-19. DOU 26/11/2010.
O COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 10.277, de 16de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a coordenação das medidas de proteção e de prestação de contas de benefícios, em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus (covid-19).
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I – propor estratégia de coordenação entre as medidas de proteção social, de proteção trabalhista e de formalização do mercado de trabalho, de modo a evitar duplicidade,lacuna ou contradição;
II – propor mecanismos de prestação de contas pelos beneficiários de programas sociais, no intuito de aumentar o nível de responsabilidade social quanto ao atendimento da finalidade desses benefícios; e
III – avaliar e propor, no que couber, o desenvolvimento de mecanismo simplificado de atualização cadastral mensal pelos beneficiários de programas federais de transferência de renda, que possibilitem aferir tempestivamente alterações cadastrais importantes para a execução de programas e políticas públicas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes representantes:
I – um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II – um da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
III – um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV – dois do Ministério da Cidadania;
V – um da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV).
§ 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar agentes públicos,especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho estabelecerá plano e cronograma de atividades de modo imediato.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 90 dias, contados da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado por solicitação fundamentada do coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá enviar ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da covid-19 relatório final com a descrição das atividades realizadas, os resultados alcançados e as propostas formuladas.
Parágrafo único. Os documentos resultantes do disposto no art. 2º deverão ser aprovados no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da covid-19 ao final das atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho deverá apresentar mensalmente ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da covid-19, relatório com informações atualizadas sobre as ações em curso no âmbito do Grupo de Trabalho.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Cidadania.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Coordenador do Comitê