O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de março de 2022, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 291 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Capítulo I – Âmbito e finalidade
Art. 1º Esta Instrução fixa escala reduzindo, em função do capital social, os percentuais mínimos de participação acionária necessários a:
I – exibição por inteiro de livros da companhia prevista no art. 105 da Lei nº 6. 404, de 15 de dezembro de 1976;
II – convocação de assembleia geral na hipótese de que trata a alínea “c” do parágrafo único do art. 123 da Lei nº 6. 404, de 1976;
III – requerimento de adoção do processo de voto múltiplo, previsto no caput do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976;
IV – pedido de informações a administrador de que trata o § 1º do art. 157 da Lei nº 6. 404, de 1976;
V – propositura da ação derivada contra os administradores prevista no § 4º do art. 159 da Lei nº 6.404, de 1976;
VI – pedido de instalação de conselho fiscal quando seu funcionamento não for permanente, nos termos do § 2º do art. 161 da Lei 6.404, de 1976;
VII – requisição de informações ao conselho fiscal sobre matérias de sua competência, nos termos do § 6º do art. 163 da Lei nº 6.404, de 1976; e
VIII – propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução, nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 246 da Lei nº 6.404, de 1976.
Capítulo II – Percentuais
Art. 2º Os percentuais previstos no art. 105, na alínea “c” do parágrafo único do art. 123, no § 1º do art. 157, no § 4º do art. 159, no § 6º do art. 163 e no § 1º, alínea “a”, do art. 246, todos da Lei nº 6.404, de 1976, ficam reduzidos em função do valor do capital social da companhia aberta, conforme a tabela a seguir:
Intervalo do Capital Social (R$1) |
Percentual Mínimo (%) |
0 a 100.000.000 |
5 |
100.000.001 a 1.000.000.000 |
4 |
1.000.000.001 a 5.000.000.000 |
3 |
5.000.000.001 a 10.000.000.000 |
2 |
acima de 10.000.000.000 |
1 |
Art. 3º O percentual previsto no caput do art. 141 fica reduzido em função do valor do capital da companhia aberta, conforme a tabela a seguir:
Intervalo do Capital Social (R$1) |
Percentual Mínimo do Capital Votante para Solicitação de Voto Múltiplo (%) |
0 a 10.000.000 |
10 |
10.000.001 a 25.000.000 |
9 |
25.000.001 a 50.000.000 |
8 |
50.000.001 a 75.000.000 |
7 |
75.000.001 a 100.000.000 |
6 |
acima de 100.000.001 |
5 |
Art. 4º As participações mínimas previstas no § 2º do art. 161 da Lei 6.404, de 1976, ficam reduzidas em função do valor do capital da companhia aberta, conforme a tabela a seguir:
Intervalo do Capital Social (R$1) |
Percentual Mínimo das Ações com Direito a Voto (%) |
Percentual Mínimo de Ações sem Direito a Voto (%) |
Até R$ 50.000.000 |
8% |
4% |
R$ 50.000.001 a R$ 100.000.000 |
6% |
3% |
R$ 100.000.001 a R$ 150.000.000,00 |
4% |
2% |
Acima de R$ 150.000.001 |
2% |
1% |
Capítulo III – Disposições Finais
Art. 5º O descumprimento das disposições da presente Resolução configura infração grave, para os fins do disposto no § 3º do art. 11 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 6º Ficam revogadas:
I – a Instrução CVM nº 165, de 11 de dezembro de 1991;
II – a Instrução CVM nº 282, de 26 de junho de 1998;
III – a Instrução CVM nº 324, de 19 de janeiro de 2000; e
IV – a Instrução CVM nº 627, de 22 de junho de 2020.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO BARBOSA