O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso IX, 15, inciso I, 16, inciso I, 19, § 5º, inciso I, e 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. …………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………
b) os potenciais compradores sejam investidores ativos, nos termos do art. 2º, II, observado o disposto no § 3º;
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V – caso autorizado nos termos do art. 17 e observado o § 3º, disponibilizar a todos os investidores ativos da plataforma as informações e documentos da sociedade empresária de pequeno porte em ambiente eletrônico, incluindo:
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§ 3º É facultado à sociedade empresária de pequeno porte limitar os potenciais compradores mencionados na alínea “b” do inciso I apenas aos investidores atuais da sociedade empresária de pequeno porte, caso em que as condições e obrigações relacionadas aos investidores ativos devem ser lidas como se referindo a este universo menor de investidores, observado o § 3º do art. 15.” (NR)
“Art. 53. A obrigação a que se refere o art. 3º, V, se aplica a ofertas públicas iniciadas após 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. Durante o período de 90 (noventa) dias referido no caput e enquanto a obrigação a que ele se refere não for observada:
I – o valor alvo máximo de captação previsto no art. 3º, I, não pode ser superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
II – não é permitida a realização de transações subsequentes com valores mobiliários de sociedade empresária de pequeno porte, nos termos do Capítulo V. ” (NR)
“ANEXO E À RESOLUÇÃO CVM Nº 88, DE 27 DE ABRIL DE 2022
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Seção 3. Informações sobre o valor mobiliário ofertado:
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c) informar se a sociedade empresária de pequeno porte autoriza que a plataforma atue como intermediadora de transações subsequentes e, em sendo o caso, que tipos de investidores podem ser potenciais compradores nos termos do art. 16, I, alínea “b” e § 3º; ” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 28 de junho de 2022.
MARCELO BARBOSA