Disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Decreto 64.564, de 05-11-2019. DOE-SP 07-11-2019.O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 64.564, de 05-11-2019, resolvem:
Artigo 1° – Para o recolhimento, nos termos do Decreto 64.564, de 05-11-2019, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-05-2019, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de 07-11- 2019 a 15-12-2019, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.
Artigo 2° – A adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS compreende as seguintes providências:
I – acessar o sistema do PEP do ICMS, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE, sendo que:
a) o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE deverá comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento e solicitar login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS, ainda que tenha encerrado as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco;
b) o contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS, exceto o contribuinte com débitos constituídos nos termos do artigo 254-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
c) na hipótese de o contribuinte possuir login e senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS, poderá utilizá-los no acesso ao sistema do PEP do ICMS;
II – acessado o sistema do PEP do ICMS, selecionar, dentre a relação de débitos apresentada, aqueles a serem liquidados nos termos do Decreto 64.564, de 05-11-2019;
III – após a seleção dos débitos, simular, se for o caso, as condições de pagamento nas opções disponíveis e escolher uma delas, observando-se o prazo previsto no artigo 1º;
IV – selecionados os débitos e a forma de pagamento, finalizar a operação, ocasião em que serão gerados o número do PEP do ICMS e o Termo de Adesão com a respectiva GARE-ICMS da primeira parcela ou da parcela única, configurando-se a adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.
§ 1º – O contribuinte poderá aderir mais de uma vez ao programa de parcelamento, seguindo os procedimentos disciplinados por esta resolução, desde que os débitos selecionados sejam distintos, gerando-se um número de PEP do ICMS para cada uma das adesões.
§ 2º – Poderão ser liquidados, exclusivamente em parcela única, débitos fiscais:
1 – decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374, de 01-03- 1989, salvo se o débito estiver inscrito e ajuizado, hipótese em que a liquidação poderá ser feita em mais de uma parcela;
2 – constituídos nos termos do artigo 254-A do Regulamento do ICMS, decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, realizadas por contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 3º – Configurada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.
§ 4º – Em se tratando de débitos constituídos nos termos do artigo 254-A do Regulamento do ICMS, a adesão ao programa dar-se-á com o envio de mensagem eletrônica pelo interessado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do endereço de e-mail pep_difalec87@fazenda.sp.gov.br, informando os débitos fiscais que estão sendo liquidados, conforme modelo constante no Anexo I, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento da parcela única.
Artigo 3º – O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até 29-11-2019:
I – solicitar, pelo Posto Fiscal Eletrônico – PFE, a migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento:
a) na situação “acordo a celebrar” ou “em andamento”, de débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, Declaração do Simples Nacional – DSN-SP, Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA;
b) na situação “em andamento”, de débito apurado pelo fisco por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
II – apresentar, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento:
a) na situação “acordo a celebrar”, de débito apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
b) na situação “acordo a celebrar” ou “em andamento”, de débito devido na importação de bem destinado ao ativo imobilizado;
c) não disponível para migração por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE; III – tratando-se de contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentar o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, no Posto Fiscal onde formalizou o pedido de parcelamento.
§ 1º – O procedimento de migração previsto neste artigo não se aplica ao:
1 – parcelamento de débitos apurados por meio de auto de infração conforme os artigos 87 e 142 da Resolução 140, de 22-05-2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional;
2 – saldo remanescente de acordo de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS e já rompido;
3 – saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação “em andamento” em 30-06-2019;
4 – saldo remanescente de débito parcelado no PEP do ICMS, nos termos do:
a) Decreto 58.811, de 27-12-2012, na situação “em andamento” em 30-06-2019;
b) Decreto 60.444, de 13-05-2014, na situação “em andamento” em 30-06-2019;
c) Decreto 61.625, de 13-11-2015, na situação “em andamento” em 30-06-2019;
d) Decreto 62.709, de 19-07-2017, na situação “em andamento” em 30-06-2019.
§ 2º – Na migração para o PEP do ICMS:
1 – os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos:
a) até 31-05-2019 serão disponibilizados no sistema do PEP do ICMS;
b) a partir de 01-06-2019 serão automaticamente reparcelados nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS;
2 – será reincorporado ao saldo remanescente, se for o caso, o valor correspondente à redução da multa concedida nos termos do artigo 101 da Lei 6.374/89.
§ 3º – Salvo a hipótese prevista na alínea “b” do item 1 do § 2º, o saldo de parcelamento migrado para o PEP do ICMS não poderá ser objeto de novo parcelamento nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, nem ser reincorporado ao parcelamento original.
§ 4º – Na hipótese de parcelamento de débitos apurados por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, o contribuinte que solicitar a migração do seu saldo para o PEP do ICMS deverá selecionar todos os valores que compõem esse saldo para liquidação nos termos desta resolução, sem prejuízo de a Secretaria da Fazenda e Planejamento inclui-los, de ofício, a qualquer tempo.
Artigo 4º – O saldo remanescente de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS também estará disponível para liquidação por meio do PEP do ICMS.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao:
1 – saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação “em andamento” em 30-06-2019;
2 – saldo remanescente de débito parcelado no PEP do ICMS, nos termos do:
a) Decreto 58.811, de 27-12-2012, na situação “em andamento” em 30-06-2019;
b) Decreto 60.444, de 13-05-2014, na situação “em andamento” em 30-06-2019;
c) Decreto 61.625, de 13-11-2015, na situação “em andamento” em 30-06-2019;
d) Decreto 62.709, de 19-07-2017, na situação “em andamento” em 30-06-2019;
3 – débito relativo a fato gerador ocorrido a partir de 01-06-2019.
Artigo 5º – O vencimento:
I – da primeira parcela ou da parcela única será, exceto na hipótese do inciso III:
a) no dia 25-11-2019, para as adesões ocorridas entre os dias 7 e 15-11-2019;
b) no dia 10-12-2019, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e 30-11-2019;
c) no dia 20-12-2019, para as adesões ocorridas entre o dia 1º e 15-12-2019;
II – na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do “caput” do artigo 1º do Decreto 64.564, de 05-11-2019, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, exceto no caso previsto na alínea “c” do inciso I, cujas parcelas vencerão no dia 25 dos meses subsequentes;
III – em se tratando de débito fiscal constituído nos termos do artigo 254-A do Regulamento do ICMS, decorrente de operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, previsto no item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 64.564, de 05-11-2019, o recolhimento da parcela única deverá ser efetuado até o dia 13-12-2019.
§ 1º – O não recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até a data do seu vencimento ou o recolhimento em valor menor implica a não celebração do acordo de liquidação dos débitos nos termos desta resolução.
§ 2º – Quando a data de vencimento da parcela única ou de qualquer parcela, incluindo a primeira, for dia não útil, o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que isso configure atraso.
§ 3º – Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso, desde que o acordo de parcelamento não esteja rompido conforme previsto no inciso II do artigo 6º do Decreto 64.564, de 05-11-2019.
Artigo 6º – Para o recolhimento de qualquer parcela deverá ser utilizada a GARE-ICMS emitida no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, sob pena de o recolhimento não ser considerado para fins de liquidação do débito no PEP do ICMS.
Parágrafo único – Em se tratando de débito fiscal constituído nos termos do artigo 254-A do Regulamento do ICMS, decorrente de operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, previsto no item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 64.564, de 05-11-2019, o recolhimento da parcela única deverá ser efetuado por Guia Nacional Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, emitido por meio do endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/GeradorIntegradoGuias/GeradorGNRE, utilizando-se a opção “ICMS a Consumidor Final não Contribuinte de Outra UF – Operação/Prestação”, cabendo ao contribuinte o cálculo do valor do débito a ser liquidado nos termos do inciso I do artigo 1º do Decreto 64.564, de 05-11-2019.
Artigo 7º – Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PEP do ICMS não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.
Parágrafo único – No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
Artigo 8° – São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:
I – o Delegado Regional Tributário, podendo delegar, quando se tratar de débito fiscal não inscrito em dívida ativa;
II – o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais, quando se tratar de débito fiscal inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único – A declaração de liquidação do débito fiscal, inscrito ou não inscrito, será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema do PEP do ICMS.
Artigo 9º – Para a liquidação de débitos fiscais nos termos do Decreto 64.564, de 05-11-2019, não poderão ser utilizados:
I – créditos acumulados;
II – valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS;
III – créditos de precatórios.
Artigo 10 – Caso haja débito fiscal passível de liquidação nos termos do Decreto 64.564, de 05-11-2019, não disponível para seleção no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, o contribuinte poderá requerer à Procuradoria Geral do Estado, até o dia 13-12-2019, a sua disponibilização no PEP do ICMS, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, a saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, rompido e não inscrito em dívida ativa, hipótese em que o contribuinte poderá requerer a inscrição do débito e a sua disponibilização no programa de parcelamento.
§ 2º – O requerimento referido neste artigo será remetido à Secretaria da Fazenda e Planejamento que deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, incluir o débito fiscal no PEP do ICMS ou justificar a sua não inclusão.
§ 3º – O contribuinte será notificado, por e-mail, da disponibilização dos débitos no endereço eletrônico www.pepdoicms. sp.gov.br e do prazo de 30 (trinta) dias para adesão ao programa de parcelamento.
Artigo 11 – Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.