Resolução Conjunta PGE-SFP nº 05, de 27-11-2024
(DOE 28-11-2024)
Altera a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, e a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, de 9 de fevereiro de 2024.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, §11, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, II e III, 170, 170-A e 171 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, §1º, e 15, IV e V, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVEM:
Artigo 1º - O artigo 6º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º – Para a efetivação da compensação, o crédito em precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados em conformidade com os seguintes critérios:
I – o crédito em precatório será o valor de direito do requerente calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, deduzidas as contribuições e os impostos incidentes sobre a operação, atualizado até a data da formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado;
II – o débito inscrito na dívida ativa será o calculado pelo Sistema da Dívida Ativa, acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais consectários legais, atualizado até a data do termo de adesão ao acordo de transação.
Parágrafo único – A impugnação do valor do crédito, como calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a compensação e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto ás razões jurídicas do credor. (NR).”
Artigo 2º – A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos artigos 7°-A e 7° B, com as seguintes redações:
“Artigo 7º-A – Será admitida a oferta de crédito em precatório após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, a que se refere o artigo 1º desta resolução, desde que:
I – resulte na quitação integral de parcela;
II – a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;
III – seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução;
IV – a atualização do precatório tenha como referência o mês da formalização do pedido.”
“Artigo 7º-B – A habilitação do crédito em precatório deverá observar os termos da Resolução PGE nº 15, de 17 de junho de 2024, ou da que vier a substituir.”
Artigo 3º - O §2º do artigo 2º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º – Será admitida a utilização dos créditos acumulados de ICMS e de produtor rural após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, desde que:
I – resulte na quitação integral de parcela;
II – a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;
III – seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução. (NR)”
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado
SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento