RESOLUÇÃO CMN Nº 4.858, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020: Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). DOU 26/10/2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de outubro de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Art. 2º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Cosif na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E DA ESTRUTURA DO COSIF
Art. 3º O Cosif é uma consolidação das normas de reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis estabelecidas na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e do elenco de contas a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração contábil.
Art. 4º O Cosif tem por objetivo uniformizar os registros contábeis dos eventos, transações e atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras e procedimentos necessários à obtenção e à divulgação de informações contábeis e financeiras, prover informações para a supervisão das instituições reguladas, bem como para a análise, a avaliação do desempenho e o controle pelos usuários da informação contábil, de modo que as demonstrações financeiras e os demais documentos contábeis expressem, com fidedignidade e clareza, a situação econômico-financeira da instituição e dos conglomerados dos quais fazem parte.
Art. 5º O Cosif será divulgado pelo Banco Central do Brasil em sua página na internet estruturado nos seguintes capítulos, com as respectivas funções:
I – Capítulo 1 – Normas Básicas: consolida os princípios, os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil;
II – Capítulo 2 – Elenco de Contas: consolida as rubricas contábeis e suas respectivas funções;
III – Capítulo 3 – Modelos: apresenta os modelos de documentos que devem ser elaborados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IV – Capítulo 4 – Documentos Complementares: apresenta padrões e pronunciamentos contábeis emitidos por outras entidades que foram recepcionados pela regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
Art. 6º O conteúdo do Cosif não substitui a regulamentação vigente emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 2º devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo, sendo permitida à instituição a escrituração apenas nas rubricas contábeis ali previstas.
Art. 8º O elenco de contas do Cosif é formado por:
I – contas patrimoniais, nas quais devem ser registrados os ativos, os passivos e o patrimônio líquido da instituição;
II – contas de resultado, nas quais devem ser registradas as receitas e as despesas; e
III – contas de compensação, nas quais devem ser registradas:
a) informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
b) informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.
Art. 9º A estrutura das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formada pelos seguintes componentes:
I – código;
II – nomenclatura; e
III – função.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá adicionar elementos à estrutura das rubricas contábeis de que trata o caput.
§ 2º É vedado à instituição modificar a estrutura das rubricas contábeis do Cosif ou alterar qualquer um de seus elementos caracterizadores.
§ 3º A instituição pode adotar desdobramentos de uso interno em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, desde que sejam passíveis de conversão ao nível mais analítico aplicável do elenco de contas do Cosif.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 11. As menções ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) na regulamentação vigente editada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil referem-se ao Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) estabelecido por esta Resolução.
Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive dispondo sobre:
I – a estrutura do elenco de contas do Cosif;
II – as rubricas contábeis e suas respectivas funções;
III – os modelos de documentos de que trata o Capítulo 3 do Cosif; e
IV – os procedimentos para a adequada escrituração contábil dos eventos e das transações realizadas pelas instituições mencionadas no art. 2º.
Art. 13. Fica revogada a Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil