Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). DOU 14/06/2019.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art.6º ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
I – depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
“Art. 26. …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………….
I – deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º ………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………..
III – RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º ………………………………………………………………………………………………………….
I – se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
II – se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); e
………………………………………………………………………………………………………………….
IV – se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo). ” (NR)
“Art. 39. …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º Não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único) ” (NR)
“Art. 68. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução ou na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)” (NR)
“Art. 100. ………………………………………………………………………………………………….
I – exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 101. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Na hipótese de alteração da relação de ocupações permitidas ao MEI contidas no Anexo XI desta Resolução, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)
I – se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo; e
II – se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições do art. 115. ” (NR)
“Art. 115. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º …………………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………….
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses; ou
………………………………………………………………………………………………………………..
b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)
c) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.
§ 4º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, § 8º):
I – for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do § 2º, observada a data de produção de efeitos nelas prevista, conforme o caso;
“Art. 122. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º …………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
II – aplica-se ao MEI.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
OCUPAÇÃO |
CNAE |
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |
ISS |
ICMS |
CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER) INDEPENDENTE |
9609-2/08 |
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS |
S |
N |
ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE |
9609-2/08 |
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS |
S |
N |
TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE |
99609-2/08 |
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS |
S |
N |
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018:
I – o § 7º do art. 6º;
II – o inciso II do § 2º do art. 39; e
III – os §§ 4º e 5º do art. 101.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Presidente do Comitê