Dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018. DOU 06/12/2017.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Resolução posterga, excepcionalmente, o prazo para manifestação pelos Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) da adoção de sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2018 pelos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, e divulga a opção feita pelos Estados, bem como os sublimites vigentes nos demais Estados e no Distrito Federal, em conformidade com os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 2º Os Estados de que trata o art. 1º poderão, excepcionalmente, manifestar a adoção do referido sublimite por meio de Decreto do respectivo Poder Executivo publicado até 30 de novembro de 2017.
Art. 3º Fica divulgada, nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, a opção feita pelos Estados do Acre, Amapá e Roraima, no ano-calendário de 2018, de sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito do recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos neles localizados sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Art. 4º Nos demais Estados e no Distrito Federal, de acordo com o § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 5º Aplicam-se os sublimites vigentes nos Estados e no Distrito Federal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por estabelecimentos localizados nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente Do Comitê