Consolida a remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de novembro de 2020, tendo em conta o disposto no art. 106 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E :
Art. 1º Os administradores de fundos de investimento e as instituições financeiras que atuem, segundo a forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, como distribuidores de cotas de fundos de investimento por conta e ordem de clientes devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas aos cotistas e aos respectivos fundos de investimento.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser remetidas, mensalmente, tendo como base o último dia útil de cada mês, com o seguinte conteúdo:
I – em relação ao fundo de investimento:
- a) identificação;
- b) patrimônio líquido;
- c) quantidade de cotas;
- d) quantidade de cotistas;
II – em relação aos cotistas:
- a) identificação do cotista, ou do custodiante se a cota for negociada em bolsa de valores;
- b) classificação;
- c) tipo de cota;
- d) quantidade de cotas;
- e) valor das cotas.
Art. 2º Fica o Departamento responsável pela curadoria das bases de dados referentes a cotistas de fundos de investimento autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à forma, o prazo e as condições de remessa das informações de que trata o art. 1º, conforme disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Art. 3º Ficam revogados:
I – a Circular nº 3.945, de 12 de junho de 2019; e
II – o art. 2º da Circular nº 4.010, de 28 de abril de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Fiscalização