EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ISS. PARALISAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. – Não obstante a prescrição tenha sido reconhecida de ofício, sem a previa intimação do exequente para eventual manifestação acerca do tema, não há que se falar na adoção da medida extrema de anulação da sentença por violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, haja vista que o recorrente teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o tema em suas razões recursais, devendo prevalecer, in casu, os princípios da primazia de mérito e da celeridade processual, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, bem como o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o ato processual não deve ser declarado nulo se não ensejar prejuízo. – Infere-se do exame dos autos que, após a interrupção do prazo prescricional – o que se deu, em 29 de maio de 2009, com a prolação do despacho que ordenou a citação do devedor -, o feito permaneceu paralisado por mais de sete anos, até que o exequente enfim se manifestou para postular a renovação da citação do executado e a realização de arresto de valores por ventura depositados ou aplicados, em nome do devedor, em instituições financeiras, evidenciando-se, assim, a prescrição intercorrente. – Paralisação do andamento processual que não pode ser atribuída única e exclusivamente à morosidade do aparelho judiciário, na medida em que o princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto, devendo ser realçado que, uma vez instaurado o executivo fiscal, a Fazenda Pública, como maior interessada no ingresso de recursos nos cofres públicos, deve diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo andamento ao feito, conduta esta não adotada pelo exequente. – E uma vez caracterizada a inércia do credor, ainda que de forma concorrente com a desídia cartorária, não se tem por configurada a hipótese de aplicação do enunciado da Súmula 106, do STJ, devendo ser realçado que o disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (LEF) não autoriza a Fazenda Pública a se manter inerte e adormecida por vários anos sem que nenhuma consequência advenha de sua falta de diligência. – É mister ressaltar a possibilidade do Juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente sem a oitiva da Fazenda Pública, tal como se deu no caso em tela, haja vista que a regra estabelecida no §4º, do artigo 40, da LEF, que expressamente prevê a necessidade da prévia manifestação do fisco, somente se aplica nos casos em que os autos da execução fiscal foram arquivados por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis – fato não caracterizado no caso em exame. – Requerimento de sobrestamento do julgamento do apelo com fundamento no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC que não merece acolhida, porquanto a matéria versada no citado Recurso Especial diz respeito a execuções de títulos extrajudiciais, que não se confundem com as execuções fiscais, estas disciplinadas em legislação específica (Lei nº 6.830/80); além do que não houve determinação emanada do Ministro Relator no sentido de se proceder à suspensão da tramitação de quaisquer processos. RECURSO DESPROVIDO. TJ/RJ, Apel. 0135599-88.2009.8.19.0001, julg. 12 de setembro de 2018.