Procuradoria-Geral da República – Parecer n° 383/2018: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.729/DF. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA. REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS DE ORIGEM LÍCITA MANTIDOS NO EXTERIOR. LEI 13.254/2016. SIGILO FISCAL. PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E INTIMIDADE DOS CONTRIBUINTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, PUBLICIDADE E MORALIDADE. NÃO CONFIGURADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. 1. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) pode ser entendido como programa de adesão voluntária, instituído pelo legislador, por meio do qual a União confere benefícios de ordem fiscal, cambial e criminal ao contribuinte, que, em contrapartida, declara seu patrimônio localizado no exterior e paga os tributos e multas nos moldes estipulados pela lei específica. 2. As normas impugnadas, que regulamentam o sigilo dos dados obtidos no âmbito do RERCT, devem ser analisadas a partir do contexto em que inseridas, como cláusulas da transação realizada entre o Poder Público e o contribuinte aderente. 3. Está em consonância com o princípio da isonomia norma que atribui sigilo fiscal a informações declaradas pelo contribuinte aderente ao RERCT. 4. Não ofendem os princípios administrativos da moralidade, da eficiência e da publicidade a atribuição de sigilo fiscal a informações declaradas pelo contribuinte aderente ao RERCT e a vedação do compartilhamento desses dados com as administrações tributárias dos demais entes federados. 5. O art. 37-XXII da Constituição não obriga o compartilhamento de todas as informações obtidas pela administração tributária federal aos órgãos estaduais, municipais e distrital. A permuta de dados depende de autorização de lei ou convênio. – Parecer pela improcedência do pedido. Data: 22 de outubro de 2018.