REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. REPETRO. EXTINÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE REGIME. INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. DECRETO Nº 6.759/2009. IN RFB Nº 1.415/2013 E Nº 1.361/2013. 1. O REPETRO, regime aduaneiro especial que, dentre outros benefícios, suspende a cobrança de tributos federais na importação de equipamentos destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, foi instituído pelo Decreto nº 3.161, de 02/09/1999, e teve por base a Lei nº 9.430/1996. Atualmente é regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 2. Prescreve o art. 311 do Decreto nº 6.759/2009 que: “No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas”. 3. Os arts. 25, IV; 27, II, § 3º; 32 e 33 da IN RFB nº 1.415/2013 prescrevem que: “Art. 25. A aplicação do regime de admissão temporária em Repetro extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, que deverá ser requerida dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País: […] IV – transferência para outro regime aduaneiro especial, observado o disposto na legislação específica; Art. 27. Poderá ser concedida nova admissão do bem no regime de que trata este Capítulo, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de: […] II – vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 25 para extinção da aplicação do regime. […] § 3º A concessão da nova admissão de que trata o inciso II do caput condiciona-se ao pagamento da multa a que se refere o art. 33. […] Art. 32. Na hipótese de indeferimento ou não conhecimento de pedido de prorrogação, de nova admissão no regime, ou de um dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do art. 25, o beneficiário deverá adotar providência diversa das anteriormente solicitadas para extinção do regime em 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País. […] Art. 33. No caso de descumprimento do regime de que trata esta Instrução Normativa, aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759, de 2009, e a multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis”. 4. O REPETRO concedido à apelante vigeu até 09/07/2015. Em 08/07/2015, a apelante apresentou pedido de transferência do REPETRO para o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para “reparo e conserto”, com base no art. 5º, V, da IN RFB nº 1.361/2013 c/c art. 25, IV, da IN RFB nº 1.415/2013, que foi indeferido. A apelante tomou ciência do indeferimento em 20/10/2015 e não interpôs recurso administrativo. 5. Visto que a apelante embasou seu requerimento no art. 25, IV, da IN RFB nº 1.415/2013, com o indeferimento deveria ter adotado providência diversa para extinção do regime com supedâneo nos demais incisos do referido dispositivo, conforme prescreve o art. 32 da mesma instrução normativa. 6. Contudo, em 20/11/2015, quando não mais vigente o REPETRO, a apelante formulou novo pedido de transferência para o Regime Especial de Admissão Temporária, agora para “teste”, com base no mesmo inciso IV do art. 25 da IN RFB nº 1.415/2013. Porém, não logrou êxito. 7. O pedido, além de intempestivo, não observou o disposto no art. 32 da IN RFB nº 1.415/2013. 8. Em se tratando de legislação tributária, a aplicação da norma requer interpretação restritiva, nos termos do art. 111, I, do Código Tributário Nacional. 9. Apelação não provida. TRF 1ª Região, Apel. 0044336-59.2016.4.01.3300/BA, julg. 19 de março de 2019.